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Jurisprudência


RMS 49909 / SCRECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2015/0310827-6

Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CRIMES AMBIENTAIS. LEI 9.605/98. CONSTRUÇÃO E AMPLIAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS "SEM A DEVIDA AUTORIZAÇÃO OU EM DESACORDO COM ELA", AFETANDO FAUNA, FLORA E CURSOS D'ÁGUA DE ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO. ATIPICIDADE DE CONDUTAS: INEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA POR CRIMES AMBIENTAIS OMISSIVOS IMPRÓPRIOS. ARTS. 48 E 63 DA LEI 9.605/98: DELITOS AUTÔNOMOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONSUNÇÃO. 1. Inadmissível a manifestação de Tribunal sobre a prescrição de delitos se o tema não foi ainda objeto de exame no primeiro grau de jurisdição, sob pena de indevida supressão de instância. Tanto é assim que, no caso concreto, após a devida provocação das recorrentes, o juízo de 1º grau, em decisão superveniente à impetração da segurança, reconheceu a prescrição de diversos dos delitos a elas imputados na denúncia, remanescendo apenas seu interesse em recorrer dos delitos ambientais advindos da construção de um hotel em área de preservação permanente, com supostas licenças falsas e obtidas mediante alegado suborno (arts. 38 e 48 da Lei 9.605/98), assim como daqueles decorrentes da construção, em área de preservação permanente (restinga) e em terras de marinha, de 'postos de praia/restaurantes/beach points/beach clubs', que foram, também, "ampliados além do permissivo constante da matrícula imobiliária" (arts. 48 e 60 da Lei 9.605/98). 2. Não há como se reconhecer a atipicidade da conduta de construir hotel em área de preservação permanente, por suposta ausência do elemento objetivo "dano à floresta e a outras formas de vegetação", pelo simples motivo de que a construção se deu concomitantemente com a celebração de Termo de Acordo com o Ministério Público referente à área. 3. A existência de Termo de Acordo celebrado com o Parquet não constitui autorização para toda e qualquer atividade que venha a ser desempenhada na área e somente justifica a suspensão da punibilidade dos delitos do art. 38 e do art. 48 da Lei 9.605/98 enquanto os compromissos ali ajustados estejam sendo cumpridos pelos depredadores. Ora, se, a despeito da existência do referido Termo, o Parquet ajuizou ação penal contra as recorrentes, é de se presumir que ditos compromissos vêm sendo descumpridos ou não estão sendo cumpridos a contento. Ilidir tal presunção demandaria a realização de prova pericial não admissível na via estreita do mandamus. 4. A existência de prévia autorização da Gerência de Patrimônio da União em Santa Catarina, permitindo a ocupação das áreas em que foram construídos 'postos de praia/restaurantes/beach points/beach clubs' por si só não implica atipicidade da conduta do art. 60 da Lei 9.605/98, se a edificação ou intervenção em áreas de proteção permanente, mesmo estando elas localizadas em terrenos de marinha, demanda, também, prévia autorização do órgão de fiscalização ambiental competente, o que as recorrentes não afirmaram deter. De mais a mais, no caso concreto, além de a alegada autorização do órgão federal não ter sido juntada com a inicial da impetração, os termos do acordo e a narrativa da denúncia indicam que foram erguidas e ampliadas construções além do permissivo legal, bem como que as áreas adjacentes são utilizadas para a colocação de equipamentos, inclusive banheiros químicos, não sendo possível afirmar, de plano, que houve autorização para tal tipo de utilização da área. 5. A parte final do art. 2º da Lei 9.605/98, que trata da omissão penalmente relevante dos diretores, administradores e gerentes das pessoas jurídicas, não implica exclusão da responsabilização da pessoa jurídica pela omissão imprópria, mas, sim, estende a possibilidade de imputação pela prática delitiva a seus gerentes e administradores. Precedentes desta Corte. 6. As condutas do art. 48 da Lei 9.605/98 (Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação) e do art. 63 da mesma Lei (Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida) são autônomas, não se podendo tratar a primeira delas como crime meio para a construção ou alteração de edificação. Reforça essa ideia o fato de que o crime previsto no art. 48 da Lei de Crimes Ambientais é delito permanente, cuja potencialidade lesiva se protrai no tempo, não se esgotando na construção de edificação. Precedentes desta Corte. 7. Recurso a que se nega provimento. (RMS 49.909/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 21/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator. Votou vencido o Sr. Ministro Jorge Mussi. SUSTENTOU ORALMENTE: DR. JOSÉ LUIZ BORGES GERMANO DA SILVA (P/RECTES)

Data do Julgamento : 16/05/2017
Data da Publicação : DJe 21/06/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Notas : Tema: Meio Ambiente.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:009605 ANO:1998 ART:00002 ART:00048 ART:00060 ART:00063
Veja : (QUESTÃO NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM - INVIABILIDADEDE ANÁLISE - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - REsp 1210044-SC, AgInt no HC 380517-PA, HC 249732-SP, HC 365879-SP, HC 385475-SP, HC 374005-SP(CRIME AMBIENTAL OMISSIVO IMPRÓPRIO - ATIPICIDADE DA CONDUTA -INEXISTÊNCIA - RESPONSABILIDADE DA PESSOA JURÍDICA - POSSIBILIDADE) STJ - RHC 64219-MS, RHC 34957-PA, AgRg no REsp 1601921-SC, RHC 64124-MS(CRIME AMBIENTAL - ARTS. 48 E 63 DA LEI 9.605/1998 - DELITOSAUTÔNOMOS - NATUREZA PERMANENTE) STJ - AgRg no REsp 1133632-SC, AgRg no AREsp 562060-DF, AgRg no REsp 1503896-SC, AgRg no REsp 1134058-SC, AgRg no REsp 1214052-SC
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