RMS 49921 / RSRECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2015/0314569-8
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONVERSÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RETIDO. EXCLUSÃO DO REGIME COMPARTILHADO DE ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS. SIMPLES NACIONAL. RISCO DE DANO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.
1. É cabível a impetração de mandado de segurança contra a decisão de conversão do agravo de instrumento em retido (art. 527, II, do CPC/1973), visto que irrecorrível.
2. Os impactos econômicos, financeiros e jurídicos decorrentes da exclusão da impetrante de regime de tributação que é mais favorável ao exercício de suas atividades são aptos à caracterização do dano de difícil reparação previsto no art. 527 do CPC/1973, razão pela qual não é razoável determinar a retenção do agravo de instrumento interposto contra o indeferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
3. Recurso ordinário provido.
(RMS 49.921/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 19/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONVERSÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RETIDO. EXCLUSÃO DO REGIME COMPARTILHADO DE ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS. SIMPLES NACIONAL. RISCO DE DANO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.
1. É cabível a impetração de mandado de segurança contra a decisão de conversão do agravo de instrumento em retido (art. 527, II, do CPC/1973), visto que irrecorrível.
2. Os impactos econômicos, financeiros e jurídicos decorrentes da exclusão da impetrante de regime de tributação que é mais favorável ao exercício de suas atividades são aptos à caracterização do dano de difícil reparação previsto no art. 527 do CPC/1973, razão pela qual não é razoável determinar a retenção do agravo de instrumento interposto contra o indeferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
3. Recurso ordinário provido.
(RMS 49.921/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 19/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso
ordinário em mandado de segurança nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito
Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/05/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00527 INC:00002LEG:FED LCP:000123 ANO:2006***** EMPE-06 ESTATUTO DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENOPORTE DE 2006
Veja
:
(MANDADO DE SEGURANÇA - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONVERTIDO EM AGRAVORETIDO) STJ - RMS 44036-SP, AgRg no RMS 43450-CE, RMS 27083-RJ, RMS 22847-MT
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