RMS 49933 / RJRECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2015/0317282-4
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
RECORRENTE DENUNCIADO POR CONCUSSÃO E CORRUPÇÃO PASSIVA. AFASTAMENTO CAUTELAR DAS FUNÇÕES DE FISCALIZAÇÃO EM POSTOS DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. INOCORRÊNCIA.
REALOCAÇÃO DO SERVIDOR NO SETOR ADMINISTRATIVO. EXCESSO DE PRAZO.
INOCORRÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - Segundo o eg. Tribunal de origem, o ora recorrente, a despeito de ter sido afastado das atividades de fiscalização e segurança pública de postos e estradas, continua no exercício do cargo de policial rodoviário federal, apenas foi realocado no setor administrativo.
II - In casu, a medida imposta foi concretamente fundamentada, haja vista que, em tese, o ora recorrente se utilizou da função de policial de fiscalização de postos e estradas para cometer os delitos narrados na denúncia (arts. 316 e 317 do Código Penal).
Dessarte, a determinação de afastamento cautelar não se mostra desarrazoada tampouco desproporcional, conforme o quadro fático delineado pelas instâncias ordinária, uma vez que se torna necessária para evitar uma suposta reiteração delitiva.
III - No tocante ao alegado excesso de prazo do afastamento cautelar da função, depreende-se que o eg. Tribunal de origem consignou que o processo "... versa sobre fatos de alta complexidade, envolve considerável número de acusados e pluralidade de advogados, que somados aos vários requerimentos formulados pelas partes, bem como a dificuldade de citar/notificar todos os réus com rapidez, impediu que a marcha processual seguisse com maior celeridade..." (fl.
1.112). Portanto, não verifico demora desarrazoada apta a gerar constrangimento ilegal passível de censura nesta via recursal.
Recurso ordinário desprovido.
(RMS 49.933/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 08/03/2017)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
RECORRENTE DENUNCIADO POR CONCUSSÃO E CORRUPÇÃO PASSIVA. AFASTAMENTO CAUTELAR DAS FUNÇÕES DE FISCALIZAÇÃO EM POSTOS DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. INOCORRÊNCIA.
REALOCAÇÃO DO SERVIDOR NO SETOR ADMINISTRATIVO. EXCESSO DE PRAZO.
INOCORRÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - Segundo o eg. Tribunal de origem, o ora recorrente, a despeito de ter sido afastado das atividades de fiscalização e segurança pública de postos e estradas, continua no exercício do cargo de policial rodoviário federal, apenas foi realocado no setor administrativo.
II - In casu, a medida imposta foi concretamente fundamentada, haja vista que, em tese, o ora recorrente se utilizou da função de policial de fiscalização de postos e estradas para cometer os delitos narrados na denúncia (arts. 316 e 317 do Código Penal).
Dessarte, a determinação de afastamento cautelar não se mostra desarrazoada tampouco desproporcional, conforme o quadro fático delineado pelas instâncias ordinária, uma vez que se torna necessária para evitar uma suposta reiteração delitiva.
III - No tocante ao alegado excesso de prazo do afastamento cautelar da função, depreende-se que o eg. Tribunal de origem consignou que o processo "... versa sobre fatos de alta complexidade, envolve considerável número de acusados e pluralidade de advogados, que somados aos vários requerimentos formulados pelas partes, bem como a dificuldade de citar/notificar todos os réus com rapidez, impediu que a marcha processual seguisse com maior celeridade..." (fl.
1.112). Portanto, não verifico demora desarrazoada apta a gerar constrangimento ilegal passível de censura nesta via recursal.
Recurso ordinário desprovido.
(RMS 49.933/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 08/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
SUSTENTOU ORALMENTE: DR. FELIPPE OLIVEIRA BARCELLOS (P/RECTE).
Data do Julgamento
:
21/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 08/03/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00316 ART:00317
Veja
:
(CRIMES FUNCIONAIS - AFASTAMENTO CAUTELAR DA FUNÇÃO PÚBLICA -FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - HC 328703-SP, RHC 75446-MG(EXCESSO DE PRAZO - COMPLEXIDADE DA CAUSA - MULTIPLICIDADE DEACUSADOS) STJ - RHC 57863-RJ, HC 296248-SP
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