RMS 49967 / ESRECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2015/0320439-4
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MOMENTO EM QUE SE CONSIDERA APRESENTADO O PRECATÓRIO PARA PAGAMENTO. EXEGESE DOS ARTS. 100, CAPUT E § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 4º E 7º, § 1º DA RESOLUÇÃO CNJ N. 115/2010. RECEBIMENTO DO OFÍCIO PERANTE O TRIBUNAL AO QUAL SE VINCULA A EXECUÇÃO.
VALIDADE DA RESOLUÇÃO. COMPETÊNCIA DO CNJ PARA EXPEDIÇÃO DE ATOS NORMATIVOS COM FUNDAMENTO NA CF.
1. Controvérsia sobre a data a ser considerada para inclusão de precatório em orçamento: se a de sua apresentação ao Tribunal ou ao ente devedor.
2. O art. 100, caput e § 5º, da Constituição Federal dispõe que é a apresentação do precatório o ato definidor da ordem cronológica do pagamento, bem como do exercício em que se dará quitação.
3. A Resolução nº 115 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, ao regulamentar o referido dispositivo, afastou quaisquer dúvidas quanto à interpretação do citado artigo, ao dispor expressamente em seus arts. 4º e 7º que se considera apresentado o precatório no momento do recebimento do ofício perante o Tribunal ao qual se vincula o juízo da execução.
4. O Conselho Nacional de Justiça possui competência para expedir atos normativos cujo fundamento seja a Constituição Federal, como já decidiu o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 12/DF.
5. No caso em exame, o ofício requisitório do precatório questionado foi protocolizado perante o Tribunal de Justiça em 7.5.2013 (fl. 16) e recebido pela entidade devedora em 16.7.2013 (fl. 17). Portanto, verifica-se que o precatório em discussão foi regularmente inscrito no orçamento da entidade devedora na proposta orçamentária de 2014.
Precedente: RMS 50.739/ES, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2.6.2016, DJe 8.6.2016) 6. Recurso Ordinário não provido.
(RMS 49.967/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 06/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MOMENTO EM QUE SE CONSIDERA APRESENTADO O PRECATÓRIO PARA PAGAMENTO. EXEGESE DOS ARTS. 100, CAPUT E § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 4º E 7º, § 1º DA RESOLUÇÃO CNJ N. 115/2010. RECEBIMENTO DO OFÍCIO PERANTE O TRIBUNAL AO QUAL SE VINCULA A EXECUÇÃO.
VALIDADE DA RESOLUÇÃO. COMPETÊNCIA DO CNJ PARA EXPEDIÇÃO DE ATOS NORMATIVOS COM FUNDAMENTO NA CF.
1. Controvérsia sobre a data a ser considerada para inclusão de precatório em orçamento: se a de sua apresentação ao Tribunal ou ao ente devedor.
2. O art. 100, caput e § 5º, da Constituição Federal dispõe que é a apresentação do precatório o ato definidor da ordem cronológica do pagamento, bem como do exercício em que se dará quitação.
3. A Resolução nº 115 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, ao regulamentar o referido dispositivo, afastou quaisquer dúvidas quanto à interpretação do citado artigo, ao dispor expressamente em seus arts. 4º e 7º que se considera apresentado o precatório no momento do recebimento do ofício perante o Tribunal ao qual se vincula o juízo da execução.
4. O Conselho Nacional de Justiça possui competência para expedir atos normativos cujo fundamento seja a Constituição Federal, como já decidiu o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 12/DF.
5. No caso em exame, o ofício requisitório do precatório questionado foi protocolizado perante o Tribunal de Justiça em 7.5.2013 (fl. 16) e recebido pela entidade devedora em 16.7.2013 (fl. 17). Portanto, verifica-se que o precatório em discussão foi regularmente inscrito no orçamento da entidade devedora na proposta orçamentária de 2014.
Precedente: RMS 50.739/ES, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2.6.2016, DJe 8.6.2016) 6. Recurso Ordinário não provido.
(RMS 49.967/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 06/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso ordinário, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
O Sr. Ministro Mauro Campbell Marques e a Sra. Ministra Assusete
Magalhães (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes."
Data do Julgamento
:
01/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 06/10/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00100 PAR:00005LEG:FED RES:000115 ANO:2010(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)
Veja
:
(INCLUSÃO DE PRECATÓRIO NO ORÇAMENTO DA ENTIDADE DEVEDORA - MOMENTODA APRESENTAÇÃO) STJ - RMS 50739-ES
Mostrar discussão