main-banner

Jurisprudência


RMS 49970 / MSRECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2015/0320904-3

Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. ART. 23 DA LEI N. 12.016/2009. CIÊNCIA PELO INTERESSADO. DECADÊNCIA VERIFICADA. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ABUSO PELO ÓRGÃO PROLATOR. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA I. Cinge-se a controvérsia quanto à questão da tempestividade da impetração do mandado de segurança contra ato de natureza judicial, que determinou desconto mensal em folha de pagamento de servidores públicos federais. II. Por se tratar de ato judicial, o prazo decadencial para o mandado de segurança conta-se da publicação da decisão judicial. Precedentes: MS 10.995/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/09/2013, DJe 07/10/2013; STJ, AgRg no RMS 19.605/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 08/02/2010. III. Não se admite a impetração de mandado de segurança contra decisão judicial da qual caiba recurso, a teor do contido no art. 5º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009, bem como do enunciado nº 267 do Supremo Tribunal Federal, salvo se houver manifesta ilegalidade ou teratologia. V. Decisão que, à vista das provas pré-constituídas, não se mostra teratológica, tampouco ilegal, a justificar o manejo do mandamus. VI. Via eleita que não admite dilação probatória a se perquirir acerca do acerto ou desacerto do ato judicial apontado como ilegal. VII. Recurso ordinário improvido. (RMS 49.970/MS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 24/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/05/2017
Data da Publicação : DJe 24/05/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000267
Veja : (MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL - PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO) STJ - MS 10995-RJ, AgRg no RMS 19605-MT(MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL - INEXISTÊNCIA DEILEGALIDADE OU TERATOLOGIA DO ATO) STJ - AgRg no MS 21883-DF, RMS 44537-PR, AgRg no MS 20508-SP
Mostrar discussão