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Jurisprudência


RMS 49978 / MSRECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2015/0322667-4

Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. CARTÓRIO. FASE DE TÍTULOS. CONTAGEM. EDITAL IDÊNTICO À RESOLUÇÃO 81/2009 DO CNJ. APLICAÇÃO CLARA E EM CONFORMIDADE COM A INTERPRETAÇÃO LITERAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À ISONOMIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Recurso ordinário interposto contra acórdão no qual se denegou a segurança ao pleito mandamental de provimento de recurso administrativa para acumulação de pontos, em fase de títulos, de experiência profissional como "conciliador voluntário" e pela "prestação de assistência jurídica voluntária", previstos no item 12.2 do Edital e no item 7.1 do edital-minuta da Resolução 81/2009 do Conselho Nacional de Justiça. 2. É possível apreciar a legalidade da conduta da Administração Pública, no caso concreto, pois o tema dos autos não se refere aos critérios de correção de prova de concurso e, sim, diz respeito à juridicidade da aplicação de regras de edital. 3. Tanto o item 12.2.V, quanto o item 7.1.V do Edital e da Resolução CNJ 81/2009, respectivamente, possuem a redação com a conjunção "ou" (alternativa) e não "e" (aditiva), o que indica - nos termos do próprio item - a necessidade de opção por uma ou por outra atividade para cômputo do título: "(...) exercício, no mínimo durante 1 (um) ano, por ao menos 16 horas mensais, das atribuições de conciliador voluntário em unidades judiciárias, ou na prestação de assistência jurídica voluntária (0,5)". 4. Não se localizando nenhuma ofensa à isonomia e nem tampouco aos termos do próprio edital em cotejo com a legislação e com a regulamentação pertinente, bem se verifica apenas a correta aplicação das regras previstas, as quais firmam juridicidade inter pars entre os concorrentes e a Administração Pública. Precedente: AgRg no RMS 47.791/GO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13.11.2015. Recurso ordinário improvido. (RMS 49.978/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 23/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Dr(a). MARCOS ALVES DA SILVA, pela parte RECORRENTE: RICARDO RIGOTTI ALICE

Data do Julgamento : 16/08/2016
Data da Publicação : DJe 23/08/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED RES:000081 ANO:2009(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)LEG:EST EDT:000001 ANO:2014 UF:MS
Veja : STJ - AgRg no RMS 47791-GO
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