RMS 50034 / MGRECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2016/0001426-0
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO.
PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO. VÍNCULOS DA LC 100/2007. ADI 4.876/MG. MODULAÇÃO DE EFEITOS. EXTENSÃO DO PRAZO PARA A ÁREA DE EDUCAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VAGAS PARA O PROVIMENTO PRETENDIDO.
1. Recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra acórdão que firmou inexistir direito líquido e certo à nomeação de candidato aprovado na 19ª (décima nona) colocação em certame para o cargo de Professor da Educação Básica no qual foram previstas 6 (seis) vagas e houveram por ser nomeados 9 (nove) aprovados.
2. No caso concreto, não há direito líquido e certo no que tange à alegação de preterição por servidores oriundos da Lei Complementar n. 100/2007, declarada inconstitucional pelo STF na ADI 4.876/MG em 26/3/2014, uma vez que o Pretório Excelso houve por modular seus efeitos nos embargos de declaração para permitir a manutenção dos servidores da área de educação básica até prazo dilatado, em razão de questões gerenciais "Embargos de declaração parcialmente acolhidos para, em relação aos servidores da educação básica e superior do Estado, estender o prazo de modulação dos efeitos até o final de dezembro de 2015" (ED na ADI 4.876/MG, Relator Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 20/5/2015, Processo Eletrônico publicado no DJe-161 em 18/8/2015).
3. O presente mandado de segurança foi impetrado em 20/11/2014 e, em razão dos efeitos do ED na ADI 4876/MG, não podem ser considerados irregulares os vínculos laborais, no caso concreto, havidos com base na Lei Complementar estadual n. 100/2007.
4. Ademais, somente existe comprovação de 2 (dois) cargos vagos, além de 2 (dois) substitutos e de 9 (nove) efetivos ou ex-efetivados (fl. 95); em suma, o somatório de tais vagas não alcançaria a 19ª (décima nona) colocação e, assim, não haveria falar em direito líquido e certo à nomeação, por falta de comprovação. Precedente: RMS 44.288/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 16/11/2015.
Recurso ordinário improvido.
(RMS 50.034/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 22/03/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO.
PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO. VÍNCULOS DA LC 100/2007. ADI 4.876/MG. MODULAÇÃO DE EFEITOS. EXTENSÃO DO PRAZO PARA A ÁREA DE EDUCAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VAGAS PARA O PROVIMENTO PRETENDIDO.
1. Recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra acórdão que firmou inexistir direito líquido e certo à nomeação de candidato aprovado na 19ª (décima nona) colocação em certame para o cargo de Professor da Educação Básica no qual foram previstas 6 (seis) vagas e houveram por ser nomeados 9 (nove) aprovados.
2. No caso concreto, não há direito líquido e certo no que tange à alegação de preterição por servidores oriundos da Lei Complementar n. 100/2007, declarada inconstitucional pelo STF na ADI 4.876/MG em 26/3/2014, uma vez que o Pretório Excelso houve por modular seus efeitos nos embargos de declaração para permitir a manutenção dos servidores da área de educação básica até prazo dilatado, em razão de questões gerenciais "Embargos de declaração parcialmente acolhidos para, em relação aos servidores da educação básica e superior do Estado, estender o prazo de modulação dos efeitos até o final de dezembro de 2015" (ED na ADI 4.876/MG, Relator Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 20/5/2015, Processo Eletrônico publicado no DJe-161 em 18/8/2015).
3. O presente mandado de segurança foi impetrado em 20/11/2014 e, em razão dos efeitos do ED na ADI 4876/MG, não podem ser considerados irregulares os vínculos laborais, no caso concreto, havidos com base na Lei Complementar estadual n. 100/2007.
4. Ademais, somente existe comprovação de 2 (dois) cargos vagos, além de 2 (dois) substitutos e de 9 (nove) efetivos ou ex-efetivados (fl. 95); em suma, o somatório de tais vagas não alcançaria a 19ª (décima nona) colocação e, assim, não haveria falar em direito líquido e certo à nomeação, por falta de comprovação. Precedente: RMS 44.288/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 16/11/2015.
Recurso ordinário improvido.
(RMS 50.034/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 22/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso ordinário, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do
TRF da 3a. Região) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 22/03/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:EST LCP:000100 ANO:2007 UF:MG
Veja
:
(CONCURSO PÚBLICO - NOMEAÇÃO - PRETERIÇÃO) STF - ADI-ED 4876-MG STJ - RMS 44288-PE
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