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Jurisprudência


RMS 50083 / PRRECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2016/0011056-6

Ementa
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. TÉCNICO ADMINISTRATIVO. REDUÇÃO DA VERBA DE REPRESENTAÇÃO. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AFRONTA À IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. AUSÊNCIA. AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. OBSERVÂNCIA DA LEI ESTADUAL N. 16.390/10. 1. Não se declara a nulidade sem que haja demonstração de efetivo prejuízo para o interessado. No caso, evidencia-se a ausência de prejuízo no fato de o servidor ter sido notificado posteriormente para apresentar defesa no âmbito administrativo, mormente porque nada alegou na oportunidade, optando por debater a matéria na esfera judicial. Veja-se: RMS 32.816/MT, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/5/2011, DJe 16/5/2011. 2. Ademais, o ato de redução da parcela remuneratória foi confirmado após regular processo judicial, no qual o servidor teve ampla oportunidade de impugnar o ato administrativo, trazer seus elementos de convicção aos autos, contraditar a parte contrária, inexistindo afronta ao exercício do direito de defesa, nem ao princípio do contraditório. Precedente: AgRg no RMS 28.237/DF, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe 26/8/2015. 3. Na espécie, o impetrante ocupava o cargo de técnico administrativo, cuja escolaridade exigida era o 2º Grau. De acordo com a Lei Estadual n. 16.390/10, a verba de representação para os servidores de nível médio seria de até 20% do vencimento básico e não 80% como vinha percebendo o servidor. 4. Caracterizado o recebimento irregular de vantagem remuneratória, em percentual diverso do que está expresso na lei, cumpre à Administração proceder à anulação do ato administrativo, não se cogitando de ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimento, em virtude do princípio da autotutela administrativa. Aplicação da Súmula 473/STF. Nesse sentido: AgRg no RMS 39.359/MS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/9/2015, DJe 18/9/2015. 5. Recurso ordinário em mandado de segurança a que se nega provimento. (RMS 50.083/PR, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 22/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 14/06/2016
Data da Publicação : DJe 22/06/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO) (8315)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000473
Veja : (REDUÇÃO DE VENCIMENTOS - NULIDADE - PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA ECONTRADITÓRIO) STJ - RMS 32816-MT, AgRg no RMS 28237-DF(RECEBIMENTO IRREGULAR DE VANTAGEM REMUNERATÓRIA - PRINCÍPIO DAAUTOTUTELA ADMINISTRATIVA) STJ - AgRg no RMS 39359-MS
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