RMS 50084 / PRRECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2016/0011153-9
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO POR INVALIDEZ. REVISÃO DO ATO PARA CONCEDER APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL. SÚMULA 430/STF. DECADÊNCIA CONFIGURADA.
1. O direito de impetrar Mandado de Segurança decai após decurso de 120 dias contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado (art. 23 da Lei 12.016/2009).
2. A jurisprudência do STJ, acatando o teor da Súmula 430/STF, entende que o pedido de reconsideração, feito na via administrativa, é incapaz de obstar o prazo de 120 dias previsto na supracitada lei.
3. Recurso Ordinário não provido.
(RMS 50.084/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 11/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO POR INVALIDEZ. REVISÃO DO ATO PARA CONCEDER APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL. SÚMULA 430/STF. DECADÊNCIA CONFIGURADA.
1. O direito de impetrar Mandado de Segurança decai após decurso de 120 dias contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado (art. 23 da Lei 12.016/2009).
2. A jurisprudência do STJ, acatando o teor da Súmula 430/STF, entende que o pedido de reconsideração, feito na via administrativa, é incapaz de obstar o prazo de 120 dias previsto na supracitada lei.
3. Recurso Ordinário não provido.
(RMS 50.084/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 11/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso ordinário, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e a Sra.
Ministra Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."
Data do Julgamento
:
27/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 11/10/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:012016 ANO:2009***** LMS-09 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA ART:00023LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000430
Veja
:
(PRAZO DECADENCIAL NO MANDADO DE SEGURANÇA - INTERPOSIÇÃO DE RECURSOADMINISTRATIVO) STJ - AgInt no MS 22654-DF, AgRg no RMS 46200-MS, AgRg no MS 21260-DF
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