RMS 50092 / MGRECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2016/0015855-9
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO OFICIANTE. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL A QUO POR MEIO DE EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO NO ÂMBITO CÍVEL. EXTENSÃO DOS EFEITOS À AÇÃO PENAL QUE TRAMITA NO FORO. NECESSIDADE. JUIZ TITULAR DE FORO COM COMPETÊNCIA GERAL. QUEBRA DA IMPARCIALIDADE. NECESSÁRIA REMESSA DA AÇÃO PENAL AO SUBSTITUTO LEGAL. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO.
I - Pretende o recorrente que a suspeição do magistrado titular da 2ª Vara Cível, Criminal e de Infância e Juventude da Comarca de Ouro Fino/MG, reconhecida pelo eg. Tribunal a quo no âmbito cível, se estenda à ação penal que tramita naquele juízo em desfavor do recorrente.
II - Ora, não se desconhece que, ajuizada a exceção de suspeição no âmbito criminal, esta foi rejeitada pelo eg. Tribunal a quo, com trânsito em julgado. Ocorre que tal pronunciamento, transitado em julgado, não desconstitui o fato, reconhecido pelo mesmo Tribunal de origem, de que há interesse do julgador no deslinde das demandas que envolvem o recorrente, o que prejudica sobremaneira sua imparcialidade, mormente pelo fato de ele titularizar vara de competência geral.
III - Não se pode olvidar que a razão de ser da regra processual de suspeição e impedimento é preservar a imparcialidade do órgão julgador, a fim de que ele possa apreciar a demanda com a equidistância necessária para aplicar o direito ao caso concreto.
Nesse sentido, Eugênio Pacelli de Oliveira ensina que "a imparcialidade do juiz é requisito de validade do processo, estando inserido no devido processo legal constitucional, como uma das principais conquistas do modelo acusatório de processo." (Precedente).
Recurso ordinário provido.
(RMS 50.092/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 26/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO OFICIANTE. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL A QUO POR MEIO DE EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO NO ÂMBITO CÍVEL. EXTENSÃO DOS EFEITOS À AÇÃO PENAL QUE TRAMITA NO FORO. NECESSIDADE. JUIZ TITULAR DE FORO COM COMPETÊNCIA GERAL. QUEBRA DA IMPARCIALIDADE. NECESSÁRIA REMESSA DA AÇÃO PENAL AO SUBSTITUTO LEGAL. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO.
I - Pretende o recorrente que a suspeição do magistrado titular da 2ª Vara Cível, Criminal e de Infância e Juventude da Comarca de Ouro Fino/MG, reconhecida pelo eg. Tribunal a quo no âmbito cível, se estenda à ação penal que tramita naquele juízo em desfavor do recorrente.
II - Ora, não se desconhece que, ajuizada a exceção de suspeição no âmbito criminal, esta foi rejeitada pelo eg. Tribunal a quo, com trânsito em julgado. Ocorre que tal pronunciamento, transitado em julgado, não desconstitui o fato, reconhecido pelo mesmo Tribunal de origem, de que há interesse do julgador no deslinde das demandas que envolvem o recorrente, o que prejudica sobremaneira sua imparcialidade, mormente pelo fato de ele titularizar vara de competência geral.
III - Não se pode olvidar que a razão de ser da regra processual de suspeição e impedimento é preservar a imparcialidade do órgão julgador, a fim de que ele possa apreciar a demanda com a equidistância necessária para aplicar o direito ao caso concreto.
Nesse sentido, Eugênio Pacelli de Oliveira ensina que "a imparcialidade do juiz é requisito de validade do processo, estando inserido no devido processo legal constitucional, como uma das principais conquistas do modelo acusatório de processo." (Precedente).
Recurso ordinário provido.
(RMS 50.092/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 26/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
PRESENTE NA TRIBUNA: DR. MARCELO ALEXANDRE DO AMARAL DALAZEN
(P/RECTE)
Data do Julgamento
:
13/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 26/09/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00254 INC:00003
Veja
:
STJ - RHC 57488-RS
Mostrar discussão