RMS 50224 / RSRECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2016/0040876-5
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS.
DECISÃO QUE DETERMINA O PERDIMENTO DO VEÍCULO. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DO BEM. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ATO JUDICIAL IMPUGNADO POR RECURSO DE APELAÇÃO. DÚVIDA QUANTO A PROPRIEDADE DO VEÍCULO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Verificando-se a existência de recurso próprio, já devidamente interposto e em processamento, para atacar decisão judicial que determina o perdimento de veículo, incabível mandado de segurança, máxime quando há dúvida acerca do real proprietário do bem.
2. Diante da inexistência de direito líquido e certo do recorrente, não é o mandado de segurança a via adequada para implementar suas pretensões.
3. Recurso em mandado de segurança improvido.
(RMS 50.224/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 26/04/2016)
Ementa
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS.
DECISÃO QUE DETERMINA O PERDIMENTO DO VEÍCULO. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DO BEM. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ATO JUDICIAL IMPUGNADO POR RECURSO DE APELAÇÃO. DÚVIDA QUANTO A PROPRIEDADE DO VEÍCULO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Verificando-se a existência de recurso próprio, já devidamente interposto e em processamento, para atacar decisão judicial que determina o perdimento de veículo, incabível mandado de segurança, máxime quando há dúvida acerca do real proprietário do bem.
2. Diante da inexistência de direito líquido e certo do recorrente, não é o mandado de segurança a via adequada para implementar suas pretensões.
3. Recurso em mandado de segurança improvido.
(RMS 50.224/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 26/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso em mandado de
segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e
Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Data do Julgamento
:
07/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 26/04/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Informações adicionais
:
"[...] é lícito ao terceiro interessado impetrar mandado de
segurança contra ato judicial em feito no qual não é parte. Nesse
sentido, o enunciado da Súmula 202 do STJ [...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000202
Veja
:
(TERCEIRO INTERESSADO - IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA) STJ - RMS 35345-GO
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