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Jurisprudência


RMS 50224 / RSRECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2016/0040876-5

Ementa
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DECISÃO QUE DETERMINA O PERDIMENTO DO VEÍCULO. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DO BEM. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ATO JUDICIAL IMPUGNADO POR RECURSO DE APELAÇÃO. DÚVIDA QUANTO A PROPRIEDADE DO VEÍCULO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Verificando-se a existência de recurso próprio, já devidamente interposto e em processamento, para atacar decisão judicial que determina o perdimento de veículo, incabível mandado de segurança, máxime quando há dúvida acerca do real proprietário do bem. 2. Diante da inexistência de direito líquido e certo do recorrente, não é o mandado de segurança a via adequada para implementar suas pretensões. 3. Recurso em mandado de segurança improvido. (RMS 50.224/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 26/04/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso em mandado de segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Data do Julgamento : 07/04/2016
Data da Publicação : DJe 26/04/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Informações adicionais : "[...] é lícito ao terceiro interessado impetrar mandado de segurança contra ato judicial em feito no qual não é parte. Nesse sentido, o enunciado da Súmula 202 do STJ [...]".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000202
Veja : (TERCEIRO INTERESSADO - IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA) STJ - RMS 35345-GO
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