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Jurisprudência


RMS 50258 / DFRECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2016/0045831-9

Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. APROVAÇÃO FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. CRIAÇÃO DE VAGAS POR LEI. AUSÊNCIA DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS PARA PROVIMENTO. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO RE 837.311/PI - REPERCUSSÃO GERAL DO STF. APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Recurso ordinário inteposto contra acórdão que denegou a ordem no mandado de segurança impetrado por candidato aprovado na 302ª colocação, quando houve a nomeação até a 298ª posição; é incontroversa a vigência da Lei Federal 13.057/2014, que criou mais 30 (trinta) vagas para o quadro do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está firmado no sentido de que a comprovação da ausência de recursos orçamentários para a promoção das nomeações configura legítima motivação para não ser provido o pleito do recorrente, como firmado no acórdão do Tribunal de origem (fls. 154-155). Precedentes: MS 20.353/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 2.6.2015; AgRg no RMS 43.998/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20.11.2015; AgRg no AgRg no RMS 39.669/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10.9.2015. 3. No caso concreto, houve a criação de novas vagas; porém, está assentado pela Administração Pública que não há previsão orçamentária para o provimento postulado e que, tampouco, houve a preterição do impetrante. 4. "(...) A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. (...)" (RE 837.311/PI, Relator Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 9.12.2015, Processo eletrônico de Repercussão Geral - Mérito, publicado no DJe-072 em 18.4.2016). Recurso ordinário improvido. (RMS 50.258/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 17/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 04/08/2016
Data da Publicação : DJe 17/08/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Veja : STJ - MS 20353-DF, AgRg no AgRg no RMS 39669-DF STF - RE 837311-PI (REPERCUSSÃO GERAL)
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