RMS 50296 / PBRECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2016/0054725-6
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.
APOSENTADORIA. SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO ORDINÁRIO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança impetrado pela recorrente contra suposto ato coator do Presidente do Instituto de Previdência Privada do Estado da Paraíba, que não calculou corretamente os seus proventos, pois deveriam ter sido acrescidos do adicional de representação.
2. A decisão monocrática que julgou o mandamus entendeu que ocorreu a decadência do direito da impetrante, pois o writ foi impetrado em 17 de novembro de 2014, enquanto o ato concessivo da aposentadoria foi formalizado em 18 de janeiro de 2011 e o cálculo dos proventos foi realizado em 14 de fevereiro de 2011, portanto fora do prazo de 120 dias estipulado pelo art. 23 da Lei 12.016/2009.
3. Contra a decisão monocrática denegatória de seu direito, a recorrente interpôs Recurso Ordinário. Contudo esse recurso é adequado somente para impugnar decisão colegiada proferida no julgamento de Mandado de Segurança, pois o recurso correto para combater decisão monocrática que denega a segurança é o de Agravo, conforme cediço entendimento do STJ. Precedentes: AgRg no RMS 49.776/MT, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/12/2015; AgRg no Ag 1433034/BA, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 22/10/2015 e AgRg nos EDcl no RMS 46.698/PI, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 12/5/2015.
4. Recurso Ordinário não conhecido.
(RMS 50.296/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 13/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.
APOSENTADORIA. SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO ORDINÁRIO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança impetrado pela recorrente contra suposto ato coator do Presidente do Instituto de Previdência Privada do Estado da Paraíba, que não calculou corretamente os seus proventos, pois deveriam ter sido acrescidos do adicional de representação.
2. A decisão monocrática que julgou o mandamus entendeu que ocorreu a decadência do direito da impetrante, pois o writ foi impetrado em 17 de novembro de 2014, enquanto o ato concessivo da aposentadoria foi formalizado em 18 de janeiro de 2011 e o cálculo dos proventos foi realizado em 14 de fevereiro de 2011, portanto fora do prazo de 120 dias estipulado pelo art. 23 da Lei 12.016/2009.
3. Contra a decisão monocrática denegatória de seu direito, a recorrente interpôs Recurso Ordinário. Contudo esse recurso é adequado somente para impugnar decisão colegiada proferida no julgamento de Mandado de Segurança, pois o recurso correto para combater decisão monocrática que denega a segurança é o de Agravo, conforme cediço entendimento do STJ. Precedentes: AgRg no RMS 49.776/MT, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/12/2015; AgRg no Ag 1433034/BA, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 22/10/2015 e AgRg nos EDcl no RMS 46.698/PI, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 12/5/2015.
4. Recurso Ordinário não conhecido.
(RMS 50.296/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 13/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso ordinário, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região) e o Sr. Ministro Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques."
Data do Julgamento
:
23/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 13/09/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Veja
:
(DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DENEGA SEGURANÇA - AGRAVO) STJ - AgRg no RMS 49776-MT, AgRg no Ag 1433034-BA, AgRg nos EDcl no RMS 46698-PI
Sucessivos
:
RMS 52844 MG 2017/0004394-0 Decisão:21/03/2017
DJe DATA:24/04/2017
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