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Jurisprudência


RMS 50300 / RSRECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2016/0051561-4

Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DISSERTATIVA. PRETENSÃO DE CONTROLE DE LEGALIDADE DO CONTEÚDO EXIGIDO. EXAME DE COMPATIBILIDADE COM O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO. POSSIBILIDADE. RE 632.853/CE. REPERCUSSÃO GERAL. CASO CONCRETO. VERIFICAÇÃO DA ADEQUAÇÃO DA QUESTÃO IMPUGNADA COM O ROTEIRO PROGRAMÁTICO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Conforme decidido, com repercussão geral, no RE 632.853/CE, relator o Em. Ministro Gilmar Mendes, o Poder Judiciário não pode, como regra, substituir a banca examinadora de concurso público para avaliar as respostas dadas pelos candidatos nem as notas a elas atribuídas, ou seja, não pode interferir nos critérios de correção de prova, ressalvada a hipótese de "juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame" (RE 632853, Relator o Em. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, DJe-125, divulgado em 26/06/2015, publicado em 29/06/2015). 2. O caso concreto insere-se na referida exceção porque os recorrentes objetivam que se proceda a esse juízo de compatibilidade entre a Questão Teórica 02, da prova dissertativa aplicada em concurso público de outorga de delegações cartorárias extrajudiciais, e os editais de abertura do certame e de regulamentação específica do aludido exame. 3. Não há ilegalidade no enunciado de questão que cobra a diferenciação entre a pré-exclusão de garantia, a excussão e a remição, vez que tais institutos, malgrado a sua aplicabilidade tangencie a processualística civil, referem-se ao direito civil, mais especificamente aos direitos reais de garantia em geral e, em especial, ao de hipoteca, como se verifica em abalizada doutrina sobre o tema, de modo que se insere no conteúdo programático e também na regulação específica da prova dissertativa. 4. Tão importante quanto o conhecimento técnico do candidato no presente caso, conhecimento da técnica jurídica são também relevantes para o bom desempenho no concurso o domínio da língua portuguesa, a capacidade de interpretação de texto e a capacidade de compreensão do que o examinador almeja ser resolvido. 5. No caso concreto, os recorrentes aparentemente apenas não detinham esses conhecimentos, porque a falta de obtenção de êxito na questão deveu-se unicamente a uma interpretação errada que fizeram do enunciado. 6. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (RMS 50.300/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 28/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 21/06/2016
Data da Publicação : DJe 28/06/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa : LEG:FED ENU:****** ANO:2016***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00002
Veja : (CORREÇÃO DE PROVA - PODER JUDICIÁRIO - EXCEPCIONALIDADE) STF - RE 632853
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