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Jurisprudência


RMS 50347 / MGRECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2016/0061823-5

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INÉRCIA DO DEFENSOR CONSTITUÍDO POR MAIS DE UM ANO PARA APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS. APLICAÇÃO DA MULTA POR ABANDONO DO PROCESSO. ART. 265 DO CPP. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. É cabível a aplicação da multa prevista no art. 265 do Código de Processo Penal, por abandono do processo, sobretudo quando o defensor constituído, mesmo devidamente intimado por duas vezes para a apresentação das alegações finais deixa transcorrer o prazo de mais de 1 ano, só vindo a fazê-lo quando intimado pessoalmente para efetuar o pagamento da multa aplicada pelo Juízo. 2. O entendimento desta Corte é no sentido da constitucionalidade do art. 265 do Código de Processo Penal, cuja aplicação não acarreta ofensa ao contraditório e à ampla defesa, mas representa, isto sim, estrita observância do regramento legal (RMS 34.652/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 3/3/2016, DJe 9/3/2016). 3. Recurso ordinário em mandado de segurança improvido. (RMS 50.347/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 28/04/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 19/04/2016
Data da Publicação : DJe 28/04/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00265
Veja : (MULTA POR ABANDONO DA CAUSA) STJ - AgRg no REsp 1416501-PR(MULTA POR ABANDONO DA CAUSA - CONSTITUCIONALIDADE - CONTRADITÓRIO EAMPLA DEFESA) STJ - RMS 34652-SP
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