RMS 50380 / RRRECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2016/0069509-8
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MÉDICO.
DISPENSA PARA CURSAR RESIDÊNCIA EM OUTRO ESTADO SEM REMUNERAÇÃO. ATO VINCULADO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança impetrado pelo recorrente contra suposto ato coator do Secretário de Saúde do Estado de Roraima, que lhe concedeu dispensa do trabalho para cursar residência médica no Estado de São Paulo, contudo sem remuneração, conforme dispõe o art. 91, § 6º, da LCE 53/2001.
2. A Lei Complementar Estadual 53/2001 dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado de Roraima e disciplina que o horário especial será concedido na hipótese de incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo, tanto que está sujeito à compensação das horas, conforme dispõe o art. 91, caput e § 1o.
3. A interpretação dos parágrafos do art. 91 não pode acontecer sem a do seu caput, que estabelece horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição pública.
4. O art. 91, § 1º, da referida lei também é importante para a compreensão da norma jurídica, pois estabelece a obrigatoriedade da compensação de horário no órgão ou entidade que tiver exercício o servidor dispensado. A interpretação do dispositivo leva ao entendimento de que a Administração Pública não tolera a dispensa sem remuneração, permitindo-a com remuneração nos casos de horário especial do servidor ou de compensação.
5. O recorrente não foi capaz de infirmar os fundamentos da decisão recorrida e demonstrar a ofensa ao direito líquido e certo.
Portanto, deve ser mantido o acórdão recorrido.
6. Recurso Ordinário não provido.
(RMS 50.380/RR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 29/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MÉDICO.
DISPENSA PARA CURSAR RESIDÊNCIA EM OUTRO ESTADO SEM REMUNERAÇÃO. ATO VINCULADO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança impetrado pelo recorrente contra suposto ato coator do Secretário de Saúde do Estado de Roraima, que lhe concedeu dispensa do trabalho para cursar residência médica no Estado de São Paulo, contudo sem remuneração, conforme dispõe o art. 91, § 6º, da LCE 53/2001.
2. A Lei Complementar Estadual 53/2001 dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado de Roraima e disciplina que o horário especial será concedido na hipótese de incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo, tanto que está sujeito à compensação das horas, conforme dispõe o art. 91, caput e § 1o.
3. A interpretação dos parágrafos do art. 91 não pode acontecer sem a do seu caput, que estabelece horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição pública.
4. O art. 91, § 1º, da referida lei também é importante para a compreensão da norma jurídica, pois estabelece a obrigatoriedade da compensação de horário no órgão ou entidade que tiver exercício o servidor dispensado. A interpretação do dispositivo leva ao entendimento de que a Administração Pública não tolera a dispensa sem remuneração, permitindo-a com remuneração nos casos de horário especial do servidor ou de compensação.
5. O recorrente não foi capaz de infirmar os fundamentos da decisão recorrida e demonstrar a ofensa ao direito líquido e certo.
Portanto, deve ser mantido o acórdão recorrido.
6. Recurso Ordinário não provido.
(RMS 50.380/RR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 29/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso ordinário, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
20/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 29/09/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:EST LCP:000053 ANO:2001 UF:RR ART:00091 PAR:00006 PAR:00001
Veja
:
(MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - AUSÊNCIA DEDEMONSTRAÇÃO) STJ - RMS 50304-DF, AgRg no RMS 44599-MA, AgRg no RMS 46639-CE
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