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Jurisprudência


RMS 50445 / ESRECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2016/0076477-7

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. MÉDICO. NOMEAÇÃO NA VIGÊNCIA DE LEI QUE ALTERA OS BENEFÍCIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES DO STJ. 1. Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança impetrado pelo recorrente contra suposto ato coator do Secretário de Estado e Gestão de Recursos Humanos e do Secretário de Saúde do Estado do Espírito Santo, que lhe exigiu uma declaração de opção de Regime Previdenciário diverso do regime garantido aos candidatos nomeados anteriormente no concurso público de médico intensivista. 2. A homologação do resultado final do certame se deu por meio do Edital SEGER/SESA 72, de 31 de outubro de 2013. Antes da convocação dos candidatos aprovados, entrou em vigor a Lei Complementar Estadual 711, de 02 de setembro de 2013, que instituiu o regime de previdência complementar do Estado do Espírito Santo, fixando o limite máximo para concessão de aposentadorias e pensões de que trata o art. 40 da Constituição da República de 1988. 3. Os servidores públicos que foram nomeados para cargos na administração pública estadual a partir da data de funcionamento da entidade fechada de previdência complementar terão limitado o valor dos benefícios previdenciários à quantia percebida pelos beneficiários do regime geral de previdência social. 4. A jurisprudência do STJ está pacificada no sentido de que não há falar em direito líquido e certo à nomeação se ainda houver tempo de validade do concurso (mesmo que o candidato esteja aprovado dentro do número de vagas, o que é o caso da recorrente), pois, em tais situações, subsiste a discricionariedade da Administração Pública para efetivar a nomeação. 5. Os precedentes dos Tribunais de vértice são uniformes no sentido de que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, tampouco a regime de vencimentos ou de proventos, sendo possível à Administração promover alterações na composição remuneratória e nos critérios de cálculo, como extinguir, reduzir ou criar vantagens ou gratificações, instituindo, inclusive, o subsídio, desde que não haja diminuição no valor nominal global percebido, em respeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. 6. Recurso Ordinário não provido. (RMS 50.445/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data do Julgamento : 14/03/2017
Data da Publicação : DJe 20/04/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Veja : (CONCURSO PÚBLICO - DIREITO ADQUIRIDO À NOMEAÇÃO - TEMPO DEVALIDADE DO CONCURSO - DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA) STJ - AgInt no RMS 48056-RJ, RMS 51619-MG(SERVIDOR PÚBLICO - DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO -INEXISTÊNCIA) STJ - AgInt no REsp 1343237-RJ, RMS 51373-PR
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