RMS 50473 / SPRECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2016/0079458-9
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INOCORRÊNCIA. VERIFICAÇÃO DA PRÁTICA DE DELITOS DE COMPETÊNCIA ESTADUAL. REMESSA DOS AUTOS À AUTORIDADE COMPETENTE.
AUSÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE OS FATOS. REQUISIÇÃO DA QUEBRA DO SIGILO FUNDAMENTADA COM BASE EM INDÍCIOS DA PARTICIPAÇÃO DOS RECORRENTES OBTIDAS POR MEIO DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. LEGALIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Apesar de ambas investigações terem como origem a mesma operação realizada pela Polícia Federal, as condutas investigadas não possuem relação probatória, objetiva ou intersubjetiva, pelo que corretamente houve a declinação de parcela dos fatos para a competência estadual.
2. Ausente conexão, descabe a prevalência do foro federal.
3. Justificou-se a quebra dos sigilos bancário e fiscal pela manifestação ministerial de terem sido mencionados, por diversas vezes, os nomes dos recorrentes em ligações telefônicas anteriormente interceptadas, assim indicando a participação deles no esquema criminoso e justificando as mais invasivas provas solicitadas de quebra dos sigilos.
4. Não havendo limitação da investigação criminal, como ocorre efetivamente na ação penal, pode a persecução inicial de um crime vir a outros revelar e a exigir quanto a estes prosseguimento da investigação ou novas provas.
5. A manifestação ministerial pela falta de indícios da prática de determinado delito pelos agentes não prejudica a investigação de outras práticas delitivas descobertas.
6. Recurso ordinário em mandado de segurança improvido.
(RMS 50.473/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016)
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INOCORRÊNCIA. VERIFICAÇÃO DA PRÁTICA DE DELITOS DE COMPETÊNCIA ESTADUAL. REMESSA DOS AUTOS À AUTORIDADE COMPETENTE.
AUSÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE OS FATOS. REQUISIÇÃO DA QUEBRA DO SIGILO FUNDAMENTADA COM BASE EM INDÍCIOS DA PARTICIPAÇÃO DOS RECORRENTES OBTIDAS POR MEIO DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. LEGALIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Apesar de ambas investigações terem como origem a mesma operação realizada pela Polícia Federal, as condutas investigadas não possuem relação probatória, objetiva ou intersubjetiva, pelo que corretamente houve a declinação de parcela dos fatos para a competência estadual.
2. Ausente conexão, descabe a prevalência do foro federal.
3. Justificou-se a quebra dos sigilos bancário e fiscal pela manifestação ministerial de terem sido mencionados, por diversas vezes, os nomes dos recorrentes em ligações telefônicas anteriormente interceptadas, assim indicando a participação deles no esquema criminoso e justificando as mais invasivas provas solicitadas de quebra dos sigilos.
4. Não havendo limitação da investigação criminal, como ocorre efetivamente na ação penal, pode a persecução inicial de um crime vir a outros revelar e a exigir quanto a estes prosseguimento da investigação ou novas provas.
5. A manifestação ministerial pela falta de indícios da prática de determinado delito pelos agentes não prejudica a investigação de outras práticas delitivas descobertas.
6. Recurso ordinário em mandado de segurança improvido.
(RMS 50.473/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio
Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis
Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
21/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 29/06/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Notas
:
Processo referente à Operação Santa Tereza.
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