RMS 50588 / SPRECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2016/0099161-5
PROCESSO PENAL E PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
1. CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO: EXCEPCIONALIDADE DIANTE DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. 2. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULOS APREENDIDOS.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. DEMONSTRAÇÃO DE PROPRIEDADE DOS BENS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE OS VEÍCULOS TENHAM SIDO ADQUIRIDOS COM PRODUTO DE CRIME. NOMEAÇÃO DO IMPETRANTE COMO DEPOSITÁRIO FIEL DOS BENS ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA: POSSIBILIDADE.
1. Muito embora o art. 5º, inciso II, da Lei 12.016/2009, e o enunciado n. 267 da Súmula do STF reputem incabível o manejo do mandado de segurança contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo, a jurisprudência desta Corte admite, excepcionalmente, que a parte prejudicada se utilize do mandamus para se defender de ato judicial eivado de ilegalidade, teratologia ou abuso de poder. Precedentes.
2. Situação em que o impetrante e seu irmão foram denunciados por manter em depósito para a venda produtos destinados a fins medicinais sem registro no órgão de vigilância sanitária e de procedência ignorada, além de por infração ao disposto no art. 12, caput, da Lei 10.826. A sentença, no entanto, absolveu o impetrante com base nos testemunhos ouvidos que afirmaram jamais terem adquirido anabolizantes dele, assim como nas transcrições de mensagens de seu aparelho celular que não indicavam qualquer atividade ilícita. Por sua vez, a arma apreendida pertencia a seu irmão e fora registrada perante o exército, que o havia autorizado a portá-la e transportá-la para a prática esportiva.
3. Se, por um lado, o art. 118 do Código de Processo Penal veda a restituição de coisas apreendidas em ações/inquéritos penais antes do trânsito em julgado da sentença, por outro lado, ele também ressalva que tais coisas devem ser mantidas em poder do Juízo "enquanto interessarem ao processo". Precedente.
4. Não havendo provas contundentes de que os bens apreendidos tenham sido adquiridos com produto do crime e não havendo dúvidas da propriedade do bem, a mera possibilidade de inversão do resultado do julgamento em virtude da interposição de recurso pelo Ministério Público não impede a nomeação do proprietário dos bens como depositário fiel, desde que seja ele impedido de transferir a propriedade dos bens até o trânsito em julgado da sentença.
5. Recurso ordinário a que se dá provimento, para conceder, em parte, a segurança, atendendo ao pedido subsidiário do impetrante e, com isso, autorizar a liberação dos veículos, na condição de fiel depositário, expedindo-se ofício ao DETRAN, para que seja impedida a sua transferência ou alienação até o trânsito em julgado da decisão proferida na ação penal n. 0000466-37.2013.8.26.0196/SP.
(RMS 50.588/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016)
Ementa
PROCESSO PENAL E PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
1. CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO: EXCEPCIONALIDADE DIANTE DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. 2. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULOS APREENDIDOS.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. DEMONSTRAÇÃO DE PROPRIEDADE DOS BENS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE OS VEÍCULOS TENHAM SIDO ADQUIRIDOS COM PRODUTO DE CRIME. NOMEAÇÃO DO IMPETRANTE COMO DEPOSITÁRIO FIEL DOS BENS ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA: POSSIBILIDADE.
1. Muito embora o art. 5º, inciso II, da Lei 12.016/2009, e o enunciado n. 267 da Súmula do STF reputem incabível o manejo do mandado de segurança contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo, a jurisprudência desta Corte admite, excepcionalmente, que a parte prejudicada se utilize do mandamus para se defender de ato judicial eivado de ilegalidade, teratologia ou abuso de poder. Precedentes.
2. Situação em que o impetrante e seu irmão foram denunciados por manter em depósito para a venda produtos destinados a fins medicinais sem registro no órgão de vigilância sanitária e de procedência ignorada, além de por infração ao disposto no art. 12, caput, da Lei 10.826. A sentença, no entanto, absolveu o impetrante com base nos testemunhos ouvidos que afirmaram jamais terem adquirido anabolizantes dele, assim como nas transcrições de mensagens de seu aparelho celular que não indicavam qualquer atividade ilícita. Por sua vez, a arma apreendida pertencia a seu irmão e fora registrada perante o exército, que o havia autorizado a portá-la e transportá-la para a prática esportiva.
3. Se, por um lado, o art. 118 do Código de Processo Penal veda a restituição de coisas apreendidas em ações/inquéritos penais antes do trânsito em julgado da sentença, por outro lado, ele também ressalva que tais coisas devem ser mantidas em poder do Juízo "enquanto interessarem ao processo". Precedente.
4. Não havendo provas contundentes de que os bens apreendidos tenham sido adquiridos com produto do crime e não havendo dúvidas da propriedade do bem, a mera possibilidade de inversão do resultado do julgamento em virtude da interposição de recurso pelo Ministério Público não impede a nomeação do proprietário dos bens como depositário fiel, desde que seja ele impedido de transferir a propriedade dos bens até o trânsito em julgado da sentença.
5. Recurso ordinário a que se dá provimento, para conceder, em parte, a segurança, atendendo ao pedido subsidiário do impetrante e, com isso, autorizar a liberação dos veículos, na condição de fiel depositário, expedindo-se ofício ao DETRAN, para que seja impedida a sua transferência ou alienação até o trânsito em julgado da decisão proferida na ação penal n. 0000466-37.2013.8.26.0196/SP.
(RMS 50.588/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator."Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas,
Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 25/05/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Informações adicionais
:
"[...] em se tratando de acórdão proferido por tribunal, é de
se considerar publicada a decisão judicial na data em que ocorreu o
julgamento colegiado. E é com base em tal data que se definirá a lei
processual aplicável ao recurso cabível contra tal decisão. Daí
decorre o brocardo jurídico segundo o qual 'a lei do recurso é a lei
da data da sentença', seja dizer, a lei processual que define o
recurso cabível (seu prazo, hipóteses de cabimento etc.) é a lei da
data em que foi publicada a decisão judicial por ele impugnada".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00118LEG:FED LEI:012016 ANO:2009***** LMS-09 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA ART:00005 INC:00002LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000267
Veja
:
(SENTENÇA - INTIMAÇÃO E PUBLICAÇÃO - OBJETIVOS) STJ - EDcl no REsp 1144079-SP(MANDADO DE SEGURANÇA - SUCEDÂNEO RECURSAL - ILEGALIDADE OUTERATOLOGIA) STJ - AgRg no RMS 41771-RS, AgRg no RMS 27675-RN, RMS 43231-RJ, AgRg no RMS 28210-RJ, AgRg no MS 15720-DF(PEDIDO DE RESTITUIÇÃO - BEM APREENDIDO - FALTA DE INTERESSE AOPROCESSO) STJ - RMS 21828-SP
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