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Jurisprudência


RMS 50734 / BARECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2016/0106815-1

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA. ALEGAÇÃO DE DESOBEDIÊNCIA À ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO PELA CORTE DE ORIGEM EM RAZÃO DE VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO. NECESSIDADE ABERTURA DE PRAZO PARA A REGULARIZAÇÃO. ART. 13 DO CPC/1973. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO, EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. 1. A jurisprudência desta Corte assentou que, em se tratando de vício sanável, deverá o Juiz suspender o feito, bem como marcar prazo razoável, a fim de oportunizar às partes a correção do aludido defeito, a teor do disposto no art. 13 do CPC/1973. Precedentes: AgInt no Ag 1.433.402/MT, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 19.5.2016; AgRg no REsp. 1.173.846/MA, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 25.6.2013 e EDcl no RMS 12.641/PA, Rel. Min. GILSON DIPP, DJ 29.10.2001. 2. Recurso Ordinário parcialmente provido, a fim de determinar o retorno dos autos à Corte de origem, para que seja oportunizada ao Impetrante a correção do vício de representação, que culminou na extinção do processo e, uma vez sanado, prossiga no julgamento do feito, como entender de direito e justiça. 3. Mantidos os efeitos da liminar concedida às fls. 219/222, até a apreciação do feito pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. (RMS 50.734/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 23/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 09/08/2016
Data da Publicação : DJe 23/08/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00013
Veja : (VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO - REGULARIZAÇÃO) STJ - AgInt no Ag 1433402-MT, AgRg no REsp 1173846-MA, EDcl no RMS 12641-PA
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