RMS 50750 / SPRECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2016/0109154-8
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL. UTILIZAÇÃO DE SISTEMAS INFORMATIZADOS. DESPESAS PROCESSUAIS. PAGAMENTO ANTECIPADO. EXIGÊNCIA. NÃO CABIMENTO DO WRIT.
1. A impetração de mandado de segurança contra decisão judicial somente é admitida nos casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder.
2. Hipótese em que não se pode ter por ilegal ou abusiva a decisão da magistrada de primeiro grau que exigiu o prévio pagamento de despesas processuais para a utilização de sistemas informatizados, porquanto reflete tão somente os efeitos do Provimento/CSM n.
2.195/2014, o qual deriva das normas da Lei Estadual n. 11.608/2003, na redação conferida pela Lei Estadual n. 14.838/2012.
3. O writ também encontra óbice no art. 5º, II, da Lei n.
12.016/2009, pois a municipalidade poderia ter interposto agravo de instrumento contra a decisão de primeiro grau.
4. Mandado de segurança denegado. Recurso ordinário prejudicado.
(RMS 50.750/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 08/08/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL. UTILIZAÇÃO DE SISTEMAS INFORMATIZADOS. DESPESAS PROCESSUAIS. PAGAMENTO ANTECIPADO. EXIGÊNCIA. NÃO CABIMENTO DO WRIT.
1. A impetração de mandado de segurança contra decisão judicial somente é admitida nos casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder.
2. Hipótese em que não se pode ter por ilegal ou abusiva a decisão da magistrada de primeiro grau que exigiu o prévio pagamento de despesas processuais para a utilização de sistemas informatizados, porquanto reflete tão somente os efeitos do Provimento/CSM n.
2.195/2014, o qual deriva das normas da Lei Estadual n. 11.608/2003, na redação conferida pela Lei Estadual n. 14.838/2012.
3. O writ também encontra óbice no art. 5º, II, da Lei n.
12.016/2009, pois a municipalidade poderia ter interposto agravo de instrumento contra a decisão de primeiro grau.
4. Mandado de segurança denegado. Recurso ordinário prejudicado.
(RMS 50.750/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 08/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar o mandado de segurança
e julgar prejudicado o recurso ordinário, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho,
Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 08/08/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:EST LEI:011608 ANO:2003 UF:SP(REDAÇÃO DADA PELA LEI ESTADUAL 14.838/2012-SP)LEG:EST LEI:014838 ANO:2012 UF:SP
Veja
:
(MANDADO DE SEGURANÇA - MANIFESTA ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER) STJ - AgRg no MS 21781-DF, AgRg no MS 22154-DF
Sucessivos
:
RMS 50697 SP 2016/0106367-9 Decisão:16/06/2016
DJe DATA:08/08/2016