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Jurisprudência


RMS 50780 / SPRECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2016/0109958-0

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INQUÉRITO POLICIAL INSTAURADO PARA APURAR A SUPOSTA PRÁTICA DO DELITO DE MAUS TRATOS. QUEIXA- CRIME DE AÇÃO PÚBLICA SUBSIDIÁRIA. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO. PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FORMULADO APÓS O AJUIZAMENTO DA QUEIXA-CRIME. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 29 DO CPP e ART. 5º, LIX, DA CF. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO PROVIDO. 1. A Constituição da República, de 1988, fazendo clara opção pela persecução penal pública como regra (art. 129, I), previu uma única hipótese de iniciar-se a ação penal por provocação do particular ofendido (ou seu representante legal), ao estabelecer, no art. 5º, inciso LIX do seu Bill of Rights, que "será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal", iniciativa, ressalte-se, que, por sua topografia constitucional, ineludivelmente constitui um direito do indivíduo. 2. Na espécie, vencido o prazo para o oferecimento da denúncia sem manifestação alguma do representante do Ministério Público, foi oferecida queixa-crime subsidiária pelo representante legal da vítima, sendo irrelevante posterior pedido de arquivamento do inquérito policial pelo Parquet. 3. Ante a inércia do Ministério Público e proposta a ação penal subsidiária após o decurso do prazo ministerial, é o caso de o Magistrado de primeira instância prosseguir na análise relativa ao recebimento da exordial acusatória. Precedentes e doutrina. 4. Recurso provido, a fim de anular a decisão de arquivamento, determinando ao Juízo de Direito que processe a queixa-crime subsidiária. (RMS 50.780/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 02/02/2017)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso, com determinação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 13/12/2016
Data da Publicação : DJe 02/02/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00059 ART:00129 INC:00001
Veja : STJ - AgRg na APn 557-DF, HC 46959-RJ STF - INQ 1939-BA
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