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Jurisprudência


RMS 50858 / DFRECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2016/0112764-3

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. WRIT CONTRA DECISÃO JUDICIAL. TERCEIRO. SÚMULA 202 DO STJ. APLICAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA. 1. De acordo com a Súmula 202 desta Corte, "a impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso". 2. A incidência do aludido verbete contempla "tão somente aquele que não teve condições de tomar ciência da decisão que lhe prejudicou, ficando impossibilitado de se utilizar do recurso cabível", pois a "condição de terceiro pressupõe o desconhecimento e ausência de manifestação no processo", sendo essa a hipótese dos autos, visto que os impetrantes não tiveram oportunidade de impugnar o ato judicial. 3. A impetração do mandado de segurança pressupõe a violação ou ameaça de violação de direito líquido e certo, entendido como tal aquele que é comprovado de plano, não se admitindo a dilação probatória. 4. In casu, os impetrantes não cuidaram de instruir o mandamus com prova documental bastante a demonstrar a nulidade da decisão homologatória do acordo judicial firmado entre o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e o Governo do Distrito Federal tendente à desocupação da orla do Lago Paranoá, bem assim com os autos de infração lavrados pela agência de fiscalização estatal, o que enseja a necessária dilação probatória, incompatível com a presente via processual. 5. Recurso ordinário parcialmente provido, para admitir a impetração do writ por terceiro, mantendo-se a extinção do feito sem exame do mérito por fundamentação distinta. Agravo interno prejudicado. (RMS 50.858/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 03/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança para admitir a impetração do writ por terceiro, mantendo a extinção do feito sem exame do mérito por fundamentação distinta e julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedida a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

Data do Julgamento : 21/02/2017
Data da Publicação : DJe 03/03/2017
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000202
Veja : (MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR TERCEIRO PREJUDICADO -REQUISITOS) STJ - RMS 42593-RJ, RMS 34055-SP, AgRg no RMS 46801-SP, AgRg no RMS 45011-SC
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