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Jurisprudência


RMS 51022 / MGRECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2016/0120289-5

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA A FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA. CARGO DE OFICIAL DE APOIO JUDICIAL (CLASSE D). 1. A impetrante, ora recorrente, participou do Concurso Público para cadastro de reserva para o cargo de Oficial de Apoio Judicial (Classe D) do Estado de Minas Gerais. 2. Hipótese em que o Tribunal a quo consignou: "na espécie, a impetrante prestou concurso público para a formação do Cadastro de Reserva do Quadro de Pessoal da Justiça de Primeira Instância. E nesses casos, pacífica é a jurisprudência deste eg. Tribunal, no sentido de que o candidato aprovado em certame para formação de cadastro de reserva possui mera expectativa de direito à nomeação (...) Assim, e sem olvidar que não há comprovação inequívoca de existência de vaga para o cargo da impetrante, durante o prazo de validade do concurso, impõe-se a denegação da ordem, eis que ausente direito líquido e certo à nomeação. Por fim, consigno que o fato de existirem designações precárias para atendimento de necessidade temporária do serviço, em razão do afastamento dos titulares os cargos efetivos, por si só, não permite presumir a existência de cargo vago, não havendo que se falar de convolação em direito subjetivo. Com essas considerações, DENEGO A SEGURANÇA" (fls. 350-353, e-STJ, grifos no original). 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, inexistindo a demonstração dos cargos vagos e disponíveis para o provimento do candidato aprovado fora das vagas previstas no Edital, não é possível falar em convolação da expectativa de direito em liquidez e certeza, por insuficiência do acervo probatório dos autos. Precedentes: RMS 49.456/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13.4.2016 e AgRg no RMS 49.610/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22.4./2016. 4. A recorrente não trouxe argumento capaz de infirmar os fundamentos da decisão recorrida e demonstrar a ofensa ao direito líquido e certo. 5. Recurso Ordinário não provido. (RMS 51.022/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 06/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data do Julgamento : 07/02/2017
Data da Publicação : DJe 06/03/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Veja : (INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO) STJ - RMS 49456-MG, AgRg no RMS 49610-MG
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