RMS 51078 / RORECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2016/0126664-0
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. PORTADORA DE NECESSIDADES ESPECIAIS - PNE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
SEGURANÇA DENEGADA.
1. O STJ tem o entendimento de que o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui apenas expectativa de direito de nomeação ao cargo pretendido no concurso público. Nem mesmo a criação de vagas por lei durante o certame ou a desistência de outros concorrentes possuem o condão de modificar o direito pleiteado pelo autor, cujo preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da Administração.
2. A reserva de vagas aos portadores de necessidades especiais em concursos públicos é prescrita pelo art. 37, VIII, da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei 7.853/1989, e esta pelos Decretos 3.298/1999 e 5.296/2004.
3. O Tribunal de Justiça de Rondônia convocou quatro candidatos para tomar posse no cargo de Analista Judiciário, especialidade de pedagogo. A aplicação da regra contida no edital do certame, de reserva de 10% das vagas para os portadores de necessidades especiais, implicaria provimento de 0,10 vagas, o que não é razoável, pois ultrapassa o percentual de 20%, contrariando a norma do texto legal. Precedentes: AgRg no REsp 1.137.619/RJ, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, DJe 19/11/2013 e RMS 38.595/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/11/2013.
4. Recurso Ordinário não provido.
(RMS 51.078/RO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 13/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. PORTADORA DE NECESSIDADES ESPECIAIS - PNE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
SEGURANÇA DENEGADA.
1. O STJ tem o entendimento de que o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui apenas expectativa de direito de nomeação ao cargo pretendido no concurso público. Nem mesmo a criação de vagas por lei durante o certame ou a desistência de outros concorrentes possuem o condão de modificar o direito pleiteado pelo autor, cujo preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da Administração.
2. A reserva de vagas aos portadores de necessidades especiais em concursos públicos é prescrita pelo art. 37, VIII, da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei 7.853/1989, e esta pelos Decretos 3.298/1999 e 5.296/2004.
3. O Tribunal de Justiça de Rondônia convocou quatro candidatos para tomar posse no cargo de Analista Judiciário, especialidade de pedagogo. A aplicação da regra contida no edital do certame, de reserva de 10% das vagas para os portadores de necessidades especiais, implicaria provimento de 0,10 vagas, o que não é razoável, pois ultrapassa o percentual de 20%, contrariando a norma do texto legal. Precedentes: AgRg no REsp 1.137.619/RJ, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, DJe 19/11/2013 e RMS 38.595/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/11/2013.
4. Recurso Ordinário não provido.
(RMS 51.078/RO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 13/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso ordinário, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região) e o Sr. Ministro Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques."
Data do Julgamento
:
23/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 13/09/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00037 INC:00008LEG:FED LEI:007835 ANO:1989LEG:FED DEC:003298 ANO:1999LEG:FED DEC:005296 ANO:2004LEG:FED LEI:008112 ANO:1990***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DAUNIÃO ART:00005 PAR:00002
Veja
:
(CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS -EXPECTATIVA DE DIREITO) STJ - AgRg no RMS 48862-AP, RMS 47861-MG, AgRg no RMS 34983-DF, AgRg no RMS 45464-RJ, RMS 37598-DF(CONCURSO PÚBLICO - VAGAS RESERVADAS A PORTADORES DE NECESSIDADESESPECIAIS - LIMITE DE 20%) STJ - AgRg no REsp 1137619-RJ, RMS 38595-MG
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