RMS 51121 / TORECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2016/0130216-0
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. TETO REMUNERATÓRIO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO.
LEI ESTADUAL 2.409/2010 DO ESTADO DO TOCANTINS. APLICAÇÃO.
POSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. REGIME DE VENCIMENTOS OU DE PROVENTOS. INEXISTÊNCIA.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Wilton José de Amorim Lopes contra ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins, que vem decotando os vencimentos do impetrante para adequá-los ao teto a que refere o art. 37, XI, CF/88, art. 9º, inciso XI, da CE/TO e art. 14 da Lei Estadual 2.409/2010.
2. O STJ entende que não há falar em direito líquido e certo contra a aplicação de teto remuneratório estadual fixado com base no art.
37, XI, da Constituição Federal, regulado por lei local, sendo certo que o referido teto pode ser inferior aos limites da União.
3. Ademais, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é uniforme no sentido de que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, tampouco a regime de vencimentos ou de proventos, sendo possível à Administração promover alterações na composição remuneratória e nos critérios de cálculo, como extinguir, reduzir ou criar vantagens ou gratificações, instituindo, inclusive, o subsídio, desde que não haja diminuição no valor nominal global percebido, em respeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos.
4. Recurso Ordinário não provido.
(RMS 51.121/TO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 10/10/2016)
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. TETO REMUNERATÓRIO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO.
LEI ESTADUAL 2.409/2010 DO ESTADO DO TOCANTINS. APLICAÇÃO.
POSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. REGIME DE VENCIMENTOS OU DE PROVENTOS. INEXISTÊNCIA.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Wilton José de Amorim Lopes contra ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins, que vem decotando os vencimentos do impetrante para adequá-los ao teto a que refere o art. 37, XI, CF/88, art. 9º, inciso XI, da CE/TO e art. 14 da Lei Estadual 2.409/2010.
2. O STJ entende que não há falar em direito líquido e certo contra a aplicação de teto remuneratório estadual fixado com base no art.
37, XI, da Constituição Federal, regulado por lei local, sendo certo que o referido teto pode ser inferior aos limites da União.
3. Ademais, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é uniforme no sentido de que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, tampouco a regime de vencimentos ou de proventos, sendo possível à Administração promover alterações na composição remuneratória e nos critérios de cálculo, como extinguir, reduzir ou criar vantagens ou gratificações, instituindo, inclusive, o subsídio, desde que não haja diminuição no valor nominal global percebido, em respeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos.
4. Recurso Ordinário não provido.
(RMS 51.121/TO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 10/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso ordinário, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
15/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 10/10/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:EST LEI:002409 ANO:2010 UF:TO ART:00014LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00037 INC:00011
Veja
:
(SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - TETO REMUNERATÓRIO - DIREITO ADQUIRIDO- AUSÊNCIA) STJ - RMS 51144-TO, AgRg no RMS 48141-TO(SERVIDOR PÚBLICO - DIREITO ADQUIRIDO - REGIME DE VENCIMENTOS OUDE PROVENTOS - INEXISTÊNCIA - IRREDUTIBILIDADE VENCIMENTAL) STJ - AgRg no RMS 25122-SC
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