RMS 51124 / TORECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2016/0130256-3
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. TETO REMUNERATÓRIO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO.
LEI ESTADUAL 2.409/2010 DO ESTADO DO TOCANTINS. APLICAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
1. O STJ entende que não há falar em direito líquido e certo contra a aplicação de teto remuneratório estadual fixado com base no art.
37, XI, da Constituição Federal, regulado por lei local, sendo certo que o referido teto pode ser inferior aos limites da União.
2. No caso dos autos, o impetrante nunca recebeu vencimentos em valor acima do limite previsto no art. 14 da Lei Estadual 2.409/2010, de maneira que a adequação promovida pela autoridade coatora não viola o princípio da irredutibilidade de vencimentos ou o direito adquirido. Precedentes do STJ.
3. Recurso Ordinário não provido.
(RMS 51.124/TO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 02/09/2016)
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. TETO REMUNERATÓRIO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO.
LEI ESTADUAL 2.409/2010 DO ESTADO DO TOCANTINS. APLICAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
1. O STJ entende que não há falar em direito líquido e certo contra a aplicação de teto remuneratório estadual fixado com base no art.
37, XI, da Constituição Federal, regulado por lei local, sendo certo que o referido teto pode ser inferior aos limites da União.
2. No caso dos autos, o impetrante nunca recebeu vencimentos em valor acima do limite previsto no art. 14 da Lei Estadual 2.409/2010, de maneira que a adequação promovida pela autoridade coatora não viola o princípio da irredutibilidade de vencimentos ou o direito adquirido. Precedentes do STJ.
3. Recurso Ordinário não provido.
(RMS 51.124/TO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 02/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso ordinário, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães
(Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região) e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
02/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 02/09/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Informações adicionais
:
"[...] o ato imputado à autoridade impetrada não é ilegal e nem
afronta o princípio do devido processo legal, visto que apenas
cumpre a determinação de lei estadual em plena vigência, dotada de
absoluta eficácia e que, reconhecidamente, está em consonância com
os ditames constitucionais, sendo totalmente prescindível a
instauração de prévio processo administrativo para sua aplicação,
máxime tratando-se de hipótese em que o servidor jamais recebeu
valores acima do limite previsto no art. 14 da Lei Estadual
2.409/2010, onde a Administração cuidou de promover a devida
adequação remuneratória no momento da última etapa implantação do
Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração".
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00037 INC:00011LEG:EST LEI:002409 ANO:2010 UF:TO ART:00014
Veja
:
(SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - TETO REMUNERATÓRIO - VALOR INFERIOR AOSLIMITES DA UNIÃO) STJ - AgRg no RMS 48141-TO, AgRg no AgRg no RMS 31544-CE(SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - TETO REMUNERATÓRIO - PRINCÍPIO DAIRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS - DIREITO ADQUIRIDO) STJ - RMS 32642-CE
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