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Jurisprudência


RMS 51124 / TORECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2016/0130256-3

Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. TETO REMUNERATÓRIO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. LEI ESTADUAL 2.409/2010 DO ESTADO DO TOCANTINS. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. O STJ entende que não há falar em direito líquido e certo contra a aplicação de teto remuneratório estadual fixado com base no art. 37, XI, da Constituição Federal, regulado por lei local, sendo certo que o referido teto pode ser inferior aos limites da União. 2. No caso dos autos, o impetrante nunca recebeu vencimentos em valor acima do limite previsto no art. 14 da Lei Estadual 2.409/2010, de maneira que a adequação promovida pela autoridade coatora não viola o princípio da irredutibilidade de vencimentos ou o direito adquirido. Precedentes do STJ. 3. Recurso Ordinário não provido. (RMS 51.124/TO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 02/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 02/06/2016
Data da Publicação : DJe 02/09/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Informações adicionais : "[...] o ato imputado à autoridade impetrada não é ilegal e nem afronta o princípio do devido processo legal, visto que apenas cumpre a determinação de lei estadual em plena vigência, dotada de absoluta eficácia e que, reconhecidamente, está em consonância com os ditames constitucionais, sendo totalmente prescindível a instauração de prévio processo administrativo para sua aplicação, máxime tratando-se de hipótese em que o servidor jamais recebeu valores acima do limite previsto no art. 14 da Lei Estadual 2.409/2010, onde a Administração cuidou de promover a devida adequação remuneratória no momento da última etapa implantação do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração".
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00037 INC:00011LEG:EST LEI:002409 ANO:2010 UF:TO ART:00014
Veja : (SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - TETO REMUNERATÓRIO - VALOR INFERIOR AOSLIMITES DA UNIÃO) STJ - AgRg no RMS 48141-TO, AgRg no AgRg no RMS 31544-CE(SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - TETO REMUNERATÓRIO - PRINCÍPIO DAIRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS - DIREITO ADQUIRIDO) STJ - RMS 32642-CE
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