RMS 51163 / PARECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2016/0134432-0
ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. MILITARES ESTADUAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE HAVIDA COMO COATORA. SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO. COMPETÊNCIA DO COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR. INTELIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 53/2006.
I - Mandado de segurança impetrado contra a Secretária de Administração do Estado do Pará, com o objetivo de assegurar aos impetrantes o direito de receber o adicional de interiorização.
II - Para o fim de impetração de mandado de segurança, a autoridade coatora é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal; ou, ainda, que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade.
III - O ato impugnado no presente writ consiste na omissão do pagamento do adicional de interiorização previsto no art. 48, IV, da Constituição do Estado do Pará, e regulamentado pela Lei Estadual n.
5.652/91, que deveria ser automaticamente incluído no contracheque dos policiais lotados no interior.
IV - A Lei Complementar n. 53/2006, que dispõe sobre a organização básica e fixa o efetivo da Polícia Militar do Pará - PMPA, em seu artigo 29, atribui à Diretoria de Pessoal da Polícia Militar a competência administrativa para promover, dentre outras, a execução das atividades relacionadas com o ingresso; a identificação; a classificação e a movimentação; os cadastros e as avaliações; as promoções; os direitos; deveres e incentivos; a assistência psicológica e social; e, o acompanhamento e controle de inativos e pensionistas.
V - Como a Diretoria de Pessoal é um departamento da estrutura organizacional do Comando Geral da Polícia Militar, a competência para corrigir eventual ilegalidade quanto ao pagamento, ou ausência dele, do adicional de interiorização seria do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Pará.
VI - A Secretária da Administração do Estado do Pará é parte ilegítima do presente writ, uma vez que não detém atribuição para praticar ou corrigir o ato impugnado.
VII - Recurso ordinário improvido.
(RMS 51.163/PA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 10/03/2017)
Ementa
ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. MILITARES ESTADUAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE HAVIDA COMO COATORA. SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO. COMPETÊNCIA DO COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR. INTELIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 53/2006.
I - Mandado de segurança impetrado contra a Secretária de Administração do Estado do Pará, com o objetivo de assegurar aos impetrantes o direito de receber o adicional de interiorização.
II - Para o fim de impetração de mandado de segurança, a autoridade coatora é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal; ou, ainda, que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade.
III - O ato impugnado no presente writ consiste na omissão do pagamento do adicional de interiorização previsto no art. 48, IV, da Constituição do Estado do Pará, e regulamentado pela Lei Estadual n.
5.652/91, que deveria ser automaticamente incluído no contracheque dos policiais lotados no interior.
IV - A Lei Complementar n. 53/2006, que dispõe sobre a organização básica e fixa o efetivo da Polícia Militar do Pará - PMPA, em seu artigo 29, atribui à Diretoria de Pessoal da Polícia Militar a competência administrativa para promover, dentre outras, a execução das atividades relacionadas com o ingresso; a identificação; a classificação e a movimentação; os cadastros e as avaliações; as promoções; os direitos; deveres e incentivos; a assistência psicológica e social; e, o acompanhamento e controle de inativos e pensionistas.
V - Como a Diretoria de Pessoal é um departamento da estrutura organizacional do Comando Geral da Polícia Militar, a competência para corrigir eventual ilegalidade quanto ao pagamento, ou ausência dele, do adicional de interiorização seria do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Pará.
VI - A Secretária da Administração do Estado do Pará é parte ilegítima do presente writ, uma vez que não detém atribuição para praticar ou corrigir o ato impugnado.
VII - Recurso ordinário improvido.
(RMS 51.163/PA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 10/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento ao recurso
ordinário, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell
Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Data do Julgamento
:
07/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 10/03/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)
Referência legislativa
:
LEG:EST CES:****** ANO:1989***** CES-PA CONSTITUIÇÃO DO PARÁ ART:00048 INC:00004(REGULAMENTADO PELA LEI ESTADUAL 5.652/91)LEG:EST LEI:005625 ANO:1991 UF:PA ART:00001 ART:00005LEG:EST LEI:000053 ANO:2006 UF:PA ART:00029
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