RMS 51188 / ACRECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2016/0134966-0
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. CURSO DE FORMAÇÃO. COISA JULGADA. NOVA IMPETRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 268, C/C ART. 267, V, DO CPC/1973. SÚMULA 286/STF.
1. Caso em que o recorrente afirma que o objeto da presente ação mandamental seria a negativa da promoção com base em acordo administrativo, não tendo qualquer vinculação com as ações e decisões anteriores. Entretanto, o presente mandamus é a repetição de idêntica ação mandamental 1001674-70.2015.8.01.0000, extinta sem resolução do mérito, ante o reconhecendo da coisa julgada material.
2. Ante a eficácia preclusiva da coisa julgada, descabe a análise do mérito do Recurso Ordinário. Cite-se ainda o óbice Súmula 268/STF: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição".
3. Recurso Ordinário não provido.
(RMS 51.188/AC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 05/09/2016)
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. CURSO DE FORMAÇÃO. COISA JULGADA. NOVA IMPETRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 268, C/C ART. 267, V, DO CPC/1973. SÚMULA 286/STF.
1. Caso em que o recorrente afirma que o objeto da presente ação mandamental seria a negativa da promoção com base em acordo administrativo, não tendo qualquer vinculação com as ações e decisões anteriores. Entretanto, o presente mandamus é a repetição de idêntica ação mandamental 1001674-70.2015.8.01.0000, extinta sem resolução do mérito, ante o reconhecendo da coisa julgada material.
2. Ante a eficácia preclusiva da coisa julgada, descabe a análise do mérito do Recurso Ordinário. Cite-se ainda o óbice Súmula 268/STF: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição".
3. Recurso Ordinário não provido.
(RMS 51.188/AC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 05/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso ordinário, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães
(Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região) e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
14/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 05/09/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000268
Mostrar discussão