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Jurisprudência


RMS 51188 / ACRECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2016/0134966-0

Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. CURSO DE FORMAÇÃO. COISA JULGADA. NOVA IMPETRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 268, C/C ART. 267, V, DO CPC/1973. SÚMULA 286/STF. 1. Caso em que o recorrente afirma que o objeto da presente ação mandamental seria a negativa da promoção com base em acordo administrativo, não tendo qualquer vinculação com as ações e decisões anteriores. Entretanto, o presente mandamus é a repetição de idêntica ação mandamental 1001674-70.2015.8.01.0000, extinta sem resolução do mérito, ante o reconhecendo da coisa julgada material. 2. Ante a eficácia preclusiva da coisa julgada, descabe a análise do mérito do Recurso Ordinário. Cite-se ainda o óbice Súmula 268/STF: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição". 3. Recurso Ordinário não provido. (RMS 51.188/AC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 05/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 14/06/2016
Data da Publicação : DJe 05/09/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000268
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