RMS 51220 / SCRECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2016/0141531-0
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO NOMEADO PARA OFICIAR EM PROCESSOS CRIMINAIS. ATIVIDADE NÃO PREVISTA NA TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA INADEQUADA.
I - Na hipótese dos autos, o impetrante foi nomeado defensor dativo pelo juízo da segunda vara criminal da comarca de Joinville/SC, para atuar em audiência na ação penal 038.13.027492-2, que culminou na suspensão condicional do processo. O julgador fixou honorários advocatícios no valor de R$ 159,00 (cento e cinquenta e nove reais), fundamentando seu proceder na Lei Complementar n. 155/97, no critério de razoabilidade e no impacto financeiro a ser arcado pelo Estado.
II - Como o ato judicial apontado não consta da tabela da OAB/SC, restaria ao julgador, para a realização do controle de legalidade do ato judicial impugnado, adentrar no juízo de valor estabelecido pela autoridade judicial de acordo com os elementos de convicção à sua disposição para a fixação do valor entelado, o que é vedado no estreito âmbito do mandado de segurança.
III - Não sendo o mandado de segurança o instrumento adequado para o processamento e o julgamento da pretensão deduzida na petição inicial, fica patente a ausência de interesse processual na perspectiva adequação.
IV - Mandado de Segurança extinto sem julgamento de mérito.
(RMS 51.220/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 27/04/2017)
Ementa
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO NOMEADO PARA OFICIAR EM PROCESSOS CRIMINAIS. ATIVIDADE NÃO PREVISTA NA TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA INADEQUADA.
I - Na hipótese dos autos, o impetrante foi nomeado defensor dativo pelo juízo da segunda vara criminal da comarca de Joinville/SC, para atuar em audiência na ação penal 038.13.027492-2, que culminou na suspensão condicional do processo. O julgador fixou honorários advocatícios no valor de R$ 159,00 (cento e cinquenta e nove reais), fundamentando seu proceder na Lei Complementar n. 155/97, no critério de razoabilidade e no impacto financeiro a ser arcado pelo Estado.
II - Como o ato judicial apontado não consta da tabela da OAB/SC, restaria ao julgador, para a realização do controle de legalidade do ato judicial impugnado, adentrar no juízo de valor estabelecido pela autoridade judicial de acordo com os elementos de convicção à sua disposição para a fixação do valor entelado, o que é vedado no estreito âmbito do mandado de segurança.
III - Não sendo o mandado de segurança o instrumento adequado para o processamento e o julgamento da pretensão deduzida na petição inicial, fica patente a ausência de interesse processual na perspectiva adequação.
IV - Mandado de Segurança extinto sem julgamento de mérito.
(RMS 51.220/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 27/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, julgou extinto o recurso
ordinário, sem resolução do mérito, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes e
Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Dr(a). FERNANDO ALVES FILGUEIRAS DA SILVA, pela parte RECORRIDA:
ESTADO DE SANTA CATARINA
Data do Julgamento
:
18/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 27/04/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)
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