RMS 51231 / MGRECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2016/0143320-6
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. LOTAÇÃO. REGRAS DO EDITAL. REGIÕES INTEGRADAS 1. Em suas razões, a parte recorrente alega que foi preterido no ato de sua nomeação e posse para o cargo de agente penitenciário por ter sido lotado em unidade prisional (Ituiutaba/MG) diversa da pretendida (Uberlândia/MG), já que candidatos mais mal classificados obtiveram lotação na UP de Uberlândia/MG, o que ocorreu por ter sido considerado inapto no exame médico, situação posteriormente revertida por recurso administrativo. Aponta ainda que foram oferecidas vagas para a localidade pretendida em nomeação posterior.
2. Quanto ao surgimento posterior de novas vagas na localidade pretendida, a jurisprudência do STJ entende que a Administração deve oferecer as vagas existentes no momento da posse, sendo irrelevante, portanto, que em concurso público posterior tenham sido oferecidas vagas na localidade pretendida. A propósito: MS 9.356/DF, Rel.
Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, DJe 20.5.2011; e MS 9.171/DF, Rel. Ministro Jorge Scartezzini, Terceira Seção, DJ 1º.7.2004.
3. De acordo com o previsto no edital do concurso público ora em exame, os cargos de agente penitenciário seriam providos mediante lotação nas chamadas Regiões Integradas de Segurança Pública, dentro das quais havia unidades prisionais em diferentes municípios.
4. A região escolhida pelo impetrante foi a de Uberlândia (9ª Região), dentro da qual está inserida a unidade prisional em que foi lotado pela Administração (Ituiutaba-MG).
5. Assim, houve respeito à regra editalícia, que previu a opção inicial por Regiões, e não por unidades prisionais. No momento da nomeação e posse foram oferecidas as vagas existentes na Região escolhida, não havendo vaga para a unidade prisional de Uberlândia, como pretendido pelo embargante.
6. Ademais, não houve preterição na lotação na unidade prisional almejada em relação aos candidatos mais mal classificados, pois o atraso na nomeação do impetrante ocorreu, entre outras situações, por fato imputável a ele próprio, na medida em que a perícia constatou que ele omitiu que havia se submetido a uma cirurgia (fl.
114/e-STJ), não obstante tal entendimento tenha sido revertido por recurso administrativo.
7. Não há falar, portanto, em direito líquido e certo à lotação originária na Unidade Prisional de Uberlândia, à luz dos fundamentos de fato e de direito constantes no presente Mandado de Segurança.
8. Recurso Ordinário não provido.
(RMS 51.231/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 02/09/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. LOTAÇÃO. REGRAS DO EDITAL. REGIÕES INTEGRADAS 1. Em suas razões, a parte recorrente alega que foi preterido no ato de sua nomeação e posse para o cargo de agente penitenciário por ter sido lotado em unidade prisional (Ituiutaba/MG) diversa da pretendida (Uberlândia/MG), já que candidatos mais mal classificados obtiveram lotação na UP de Uberlândia/MG, o que ocorreu por ter sido considerado inapto no exame médico, situação posteriormente revertida por recurso administrativo. Aponta ainda que foram oferecidas vagas para a localidade pretendida em nomeação posterior.
2. Quanto ao surgimento posterior de novas vagas na localidade pretendida, a jurisprudência do STJ entende que a Administração deve oferecer as vagas existentes no momento da posse, sendo irrelevante, portanto, que em concurso público posterior tenham sido oferecidas vagas na localidade pretendida. A propósito: MS 9.356/DF, Rel.
Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, DJe 20.5.2011; e MS 9.171/DF, Rel. Ministro Jorge Scartezzini, Terceira Seção, DJ 1º.7.2004.
3. De acordo com o previsto no edital do concurso público ora em exame, os cargos de agente penitenciário seriam providos mediante lotação nas chamadas Regiões Integradas de Segurança Pública, dentro das quais havia unidades prisionais em diferentes municípios.
4. A região escolhida pelo impetrante foi a de Uberlândia (9ª Região), dentro da qual está inserida a unidade prisional em que foi lotado pela Administração (Ituiutaba-MG).
5. Assim, houve respeito à regra editalícia, que previu a opção inicial por Regiões, e não por unidades prisionais. No momento da nomeação e posse foram oferecidas as vagas existentes na Região escolhida, não havendo vaga para a unidade prisional de Uberlândia, como pretendido pelo embargante.
6. Ademais, não houve preterição na lotação na unidade prisional almejada em relação aos candidatos mais mal classificados, pois o atraso na nomeação do impetrante ocorreu, entre outras situações, por fato imputável a ele próprio, na medida em que a perícia constatou que ele omitiu que havia se submetido a uma cirurgia (fl.
114/e-STJ), não obstante tal entendimento tenha sido revertido por recurso administrativo.
7. Não há falar, portanto, em direito líquido e certo à lotação originária na Unidade Prisional de Uberlândia, à luz dos fundamentos de fato e de direito constantes no presente Mandado de Segurança.
8. Recurso Ordinário não provido.
(RMS 51.231/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 02/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso ordinário, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães
(Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região) e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
07/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 02/09/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Veja
:
(SURGIMENTO POSTERIOR DE NOVAS VAGAS NA LOCALIDADE PRETENDIDA) STJ - MS 9356-DF, MS 9171-DF