RMS 51293 / PRRECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2016/0150412-1
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO.
MAGISTRATURA DO PARANÁ. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE COMETIDA PELA BANCA EXAMINADORA. IMPOSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO. CRITÉRIOS OBJETIVOS.
1. Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança impetrado pelo recorrente contra suposto ato coator do Presidente da Comissão do Concurso Público para o Cargo de Juiz Substituto do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, pois teria formulado questão sobre Direito Constitucional que não possui resposta e estaria fora do programa do certame. Dessa forma, entende a parte recorrente que estaria caracterizada a ilegalidade do ato cometido pela banca examinadora.
2. O Tribunal local entendeu que a arguição do candidato sobre a matéria de Direito Constitucional obedeceu ao ponto sorteado pela comissão do concurso, porquanto não seria necessário o conhecimento da legislação municipal constante na indagação da examinadora.
3. Depreende-se pelo exame dos autos que a banca examinadora do Concurso Público para ingresso na magistratura do Estado do Paraná não cometeu nenhuma ilegalidade, pois formulou pergunta sobre tema constante no ponto 6, sobre repartição de competências, previsto no edital do concurso, portanto não se constata nenhuma ilegalidade praticada pela comissão organizadora.
4. A pretensão do recorrente também não pode prosperar quanto à modificação dos critérios objetivos para a pontuação no certame, pois não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora de concurso público para modificar tais exigências. Precedente: AgInt no RMS 48.270/MS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/8/2016.
5. Recurso Ordinário não provido.
(RMS 51.293/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 02/02/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO.
MAGISTRATURA DO PARANÁ. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE COMETIDA PELA BANCA EXAMINADORA. IMPOSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO. CRITÉRIOS OBJETIVOS.
1. Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança impetrado pelo recorrente contra suposto ato coator do Presidente da Comissão do Concurso Público para o Cargo de Juiz Substituto do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, pois teria formulado questão sobre Direito Constitucional que não possui resposta e estaria fora do programa do certame. Dessa forma, entende a parte recorrente que estaria caracterizada a ilegalidade do ato cometido pela banca examinadora.
2. O Tribunal local entendeu que a arguição do candidato sobre a matéria de Direito Constitucional obedeceu ao ponto sorteado pela comissão do concurso, porquanto não seria necessário o conhecimento da legislação municipal constante na indagação da examinadora.
3. Depreende-se pelo exame dos autos que a banca examinadora do Concurso Público para ingresso na magistratura do Estado do Paraná não cometeu nenhuma ilegalidade, pois formulou pergunta sobre tema constante no ponto 6, sobre repartição de competências, previsto no edital do concurso, portanto não se constata nenhuma ilegalidade praticada pela comissão organizadora.
4. A pretensão do recorrente também não pode prosperar quanto à modificação dos critérios objetivos para a pontuação no certame, pois não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora de concurso público para modificar tais exigências. Precedente: AgInt no RMS 48.270/MS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/8/2016.
5. Recurso Ordinário não provido.
(RMS 51.293/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 02/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso ordinário, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Dr(a). EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA, pela parte RECORRENTE: HUGO
RICHARD IANCZ"
Data do Julgamento
:
13/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 02/02/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Veja
:
(QUESTÃO - PREVISÃO NO EDITAL - ILEGALIDADE) STJ - AgRg no AREsp 756134-DF, AgInt no RMS 49433-BA(PONTUAÇÃO NO CERTAME - MODIFICAÇÃO DOS CRITÉRIOS OBJETIVOS - PODERJUDICIÁRIO) STJ - AgInt no RMS 48270-MS