RMS 51310 / SPRECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2016/0151883-0
ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. DEMISSÃO. ILEGITIMIDADE DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. DECADÊNCIA DO MANDAMUS.
DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO DA ORIGEM. INOBSERVÂNCIA DA DIALETICIDADE. SÚMULA 283/STF.
1. Verifica-se que a Corte de origem denegou a segurança com base em dois fundamentos: o reconhecimento da ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora bem como a decadência do mandamus.
Contudo, a questão da decadência não foi atacada pelo recorrente.
2. É pacífica no STJ a orientação de que não se conhece de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança quando a parte não impugna, especificamente, os fundamentos que dão suporte ao acórdão hostilizado. Logo, impõe-se o teor da Súmula 283/STF, por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
3. "Se o acórdão de denegação da ordem mandamental fundamenta-se em dois motivos considerados autônomos e, portanto, suficientes para manter o resultado desfavorável aos interesses do impetrante, cumpre-lhe na petição do recurso ordinário a refutação de ambos os motivos, pena de desatenção ao ônus da dialeticidade" (AgRg no RMS 49.108/PI, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/05/2016, DJe 16/5/2016).
4. Recurso Ordinário não provido.
(RMS 51.310/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 07/10/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. DEMISSÃO. ILEGITIMIDADE DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. DECADÊNCIA DO MANDAMUS.
DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO DA ORIGEM. INOBSERVÂNCIA DA DIALETICIDADE. SÚMULA 283/STF.
1. Verifica-se que a Corte de origem denegou a segurança com base em dois fundamentos: o reconhecimento da ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora bem como a decadência do mandamus.
Contudo, a questão da decadência não foi atacada pelo recorrente.
2. É pacífica no STJ a orientação de que não se conhece de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança quando a parte não impugna, especificamente, os fundamentos que dão suporte ao acórdão hostilizado. Logo, impõe-se o teor da Súmula 283/STF, por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
3. "Se o acórdão de denegação da ordem mandamental fundamenta-se em dois motivos considerados autônomos e, portanto, suficientes para manter o resultado desfavorável aos interesses do impetrante, cumpre-lhe na petição do recurso ordinário a refutação de ambos os motivos, pena de desatenção ao ônus da dialeticidade" (AgRg no RMS 49.108/PI, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/05/2016, DJe 16/5/2016).
4. Recurso Ordinário não provido.
(RMS 51.310/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 07/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso ordinário, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
13/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 07/10/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283
Veja
:
STJ - RMS 37941-SP, AgRg no RMS 49108-PI
Sucessivos
:
RMS 53016 SP 2017/0015829-7 Decisão:21/03/2017
DJe DATA:24/04/2017RMS 47315 SP 2015/0000406-7 Decisão:06/12/2016
DJe DATA:19/12/2016
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