RMS 51343 / SPRECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2016/0117998-6
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIO. VALOR RESIDUAL. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE NOVO PRECATÓRIO PARA PAGAMENTO. PRECEDENTES DO STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo orientação do Supremo Tribunal Federal, firmou entendimento no sentido de que a dispensa de novo precatório somente ocorrerá quando se tratar de crédito resultante de erro material ou de inexatidão aritmética dos cálculos do precatório, ou, ainda, na hipótese de substituição do índice aplicado (por força de lei). Por tal razão, o pagamento de eventuais diferenças deve se submeter a novo requisitório, incluído em nova posição na ordem cronológica (AgRg no RMS 45.794/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 01/9/2014).
2. Recurso Ordinário provido.
(RMS 51.343/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 29/09/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIO. VALOR RESIDUAL. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE NOVO PRECATÓRIO PARA PAGAMENTO. PRECEDENTES DO STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo orientação do Supremo Tribunal Federal, firmou entendimento no sentido de que a dispensa de novo precatório somente ocorrerá quando se tratar de crédito resultante de erro material ou de inexatidão aritmética dos cálculos do precatório, ou, ainda, na hipótese de substituição do índice aplicado (por força de lei). Por tal razão, o pagamento de eventuais diferenças deve se submeter a novo requisitório, incluído em nova posição na ordem cronológica (AgRg no RMS 45.794/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 01/9/2014).
2. Recurso Ordinário provido.
(RMS 51.343/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 29/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso ordinário, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
20/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 29/09/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Veja
:
STF - ADI 1098 STJ - AgRg no RMS 45794-SP
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