RMS 51369 / MARECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2016/0162800-0
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRESSÃO POR QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL. REQUERIMENTO INTEMPESTIVO. ART. 7º DO DECRETO 30.330/2014.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança contra ato da Secretária de Estado de Gestão e Previdência do Estado do Maranhão.
O impetrante objetiva, em síntese, sua progressão por qualificação profissional no cargo de Investigador de Polícia Civil, da Classe A - Referência 3, para Classe B - Referência 5, ante a conclusão de curso de qualificação profissional, nos termos da Lei Estadual 9.664/2012.
2. O indeferimento da Progressão por Qualificação Profissional pela autoridade coatora ocorreu ante a ausência de manifestação, pelo servidor, no prazo de 30 dias após a publicação do Decreto 30.330/2014, pela referida progressão.
3. No caso, o recorrente requereu sua progressão funcional em maio de 2015, após o prazo decadencial de 30 (trinta) dias estabelecido pela legislação, devendo, a partir de então, aguardar pelo cumprimento do estabelecido no parágrafo primeiro do art. 7º da Lei.
Assim, não há como reconhecer o direito pleiteado, não havendo que se falar em ato ilegal praticado pela autoridade coatora e, consequentemente, em direito líquido e certo.
4. Recurso Ordinário não provido.
(RMS 51.369/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 07/10/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRESSÃO POR QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL. REQUERIMENTO INTEMPESTIVO. ART. 7º DO DECRETO 30.330/2014.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança contra ato da Secretária de Estado de Gestão e Previdência do Estado do Maranhão.
O impetrante objetiva, em síntese, sua progressão por qualificação profissional no cargo de Investigador de Polícia Civil, da Classe A - Referência 3, para Classe B - Referência 5, ante a conclusão de curso de qualificação profissional, nos termos da Lei Estadual 9.664/2012.
2. O indeferimento da Progressão por Qualificação Profissional pela autoridade coatora ocorreu ante a ausência de manifestação, pelo servidor, no prazo de 30 dias após a publicação do Decreto 30.330/2014, pela referida progressão.
3. No caso, o recorrente requereu sua progressão funcional em maio de 2015, após o prazo decadencial de 30 (trinta) dias estabelecido pela legislação, devendo, a partir de então, aguardar pelo cumprimento do estabelecido no parágrafo primeiro do art. 7º da Lei.
Assim, não há como reconhecer o direito pleiteado, não havendo que se falar em ato ilegal praticado pela autoridade coatora e, consequentemente, em direito líquido e certo.
4. Recurso Ordinário não provido.
(RMS 51.369/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 07/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso ordinário, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
13/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 07/10/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEC:030330 ANO:2014 ART:00007
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