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Jurisprudência


RMS 51462 / MGRECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2016/0172631-5

Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PORTE DE ARMA DE POLICIAIS CIVIS. ENTRADA EM LUGARES DE AGLORAMERAÇÃO PÚBLICA. PROIBIÇÃO POR PORTARIA JUDICIAL. INTELIGÊNCIA DA LEI 10.826/2003 E DO DECRETO 5.123/2004. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. Não configura direito líquido e certo dos policiais civis o porte de arma em locais de aglomeração pública, fora do horário de serviço, se ausente a regulamentação exigida pelo Decreto 5.123/2004. 2. Inexistindo na impetração qualquer referência à situação que objetivamente viole direito líquido e certo, não há como conceder mandado de segurança. Aplicação da Súmula 266 do STF (não cabe Mandado de Segurança contra lei em tese). 3. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança não provido. (RMS 51.462/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 09/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e o Sr. Ministro Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques."

Data do Julgamento : 18/08/2016
Data da Publicação : DJe 09/09/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000266
Veja : (MANDADO DE SEGURANÇA - IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE -DESCABIMENTO) STJ - MS 9507-DF, MS 8870-DF
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