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Jurisprudência


RMS 51475 / GORECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2016/0177480-8

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. POLÍCIA MILITAR. SELEÇÃO INTERNA. CURSO DE HABILITAÇÃO DE OFICIAIS AUXILIARES. PREVISÃO EDITALÍCIA DE QUE A PRESENTAÇÃO DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR REPERCUTIRIA NA NOTA OBTIDA PELO CANDIDATO NA PRIMEIRA FASE DO CERTAME. DESCUMPRIMENTO. 1. Conforme dispõe o edital do certame, a seleção interna para o Curso de Habilitação de Oficiais Militares promovido no âmbito da Polícia Militar do Estado de Goiás, em 2013, foi composta por 4 fases: 1ª-Prova de Conhecimentos, 2ª-Exames de Saúde, 3ª-Teste de Aptidão Física e 4ª- Análise de situação jurídica e disciplinar dos candidatos aprovados nas fases anteriores. 2. O artigo 21 do aludido edital dispõe que "Ao candidato da presente Seleção que apresentar, conforme cronograma (Anexo I), Diploma de curso superior ou Declaração de conclusão e aprovação em curso superior reconhecido pelo MEC será aplicado o fator máximo correspondente a 30 (trinta) anos de efetivo serviço, multiplicando-se então a nota da prova de conhecimento (prova objetiva) pelo fator 1.30 (um ponto trinta), para se obter a classificação no certame". 3. Ocorre que a Corte de origem desconsiderou a referida disposição editalíca, entendendo que, uma vez que foram ofertadas apenas 136 vagas e que somente poderiam ser convocados para a segunda fase da seleção candidatos em número equivalente a até 50% a mais do total de vagas oferecidas, ou seja, aqueles classificados até a 204ª posição, o recorrente não lograria participar da segunda fase, porque fora classificado na 236ª posição. 4. Dessa forma, o recorrente demonstrou direito líquido e certo de que seu diploma de curso superior deve ser considerado para fins de apuração da nota obtida na primeira fase do certame. Ressalta-se que ficou atestado nos autos que a apresentação do diploma ocorreu tempestivamente conforme o cronograma de eventos do concurso. 5. Recurso Ordinário provido. (RMS 51.475/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 13/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e o Sr. Ministro Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques. Dr(a). VALÉRIA CÂNDIDO DE ARRUDA SANTOS E OUTRO, pela parte RECORRENTE: MARLON JORGE DE ALBUQUERQUE"

Data do Julgamento : 23/08/2016
Data da Publicação : DJe 13/09/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
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