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Jurisprudência


RMS 51488 / RNRECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2016/0178661-1

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. 1. Conforme disposto na Súmula Vinculante 33/STF, está autorizada a aposentadoria especial para os servidores públicos cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art.40, § 4o, III, da Constituição Federal) até a edição de Lei Complementar sobre a matéria. 2. Diante da ausência de comprovação acerca do período de 25 (vinte e cinco) anos laborados em situação insalubre, inviável a concessão de aposentadoria especial com proventos integrais. 3. Recurso Ordinário não provido. (RMS 51.488/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 29/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data do Julgamento : 20/09/2016
Data da Publicação : DJe 29/09/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00040 PAR:00004 INC:00003LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUV(STF) SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000033
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