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Jurisprudência


RMS 51524 / MGRECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2016/0185773-9

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA PARA FIGURAR, NO POLO PASSIVO, COMO AUTORIDADE IMPETRADA. 1. "O Secretário da Fazenda Estadual apenas edita comandos gerais para a fiel execução da lei, não agindo diretamente na execução da lavratura de auto de infração tributária, cabendo ao Delegado Regional Tributário a tarefa de executar os comandos gerais editados na Instrução Normativa estadual, razão pela qual a autoridade competente para responder ao mandamus é o Delegado Regional Tributário e não o Secretário da Fazenda" (STJ, AgRg no REsp 1.027.909/GO, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 27/5/2010). 2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que "considerando a finalidade precípua do mandado de segurança que é a proteção de direito líquido e certo, que se mostre configurado de plano, bem como da garantia individual perante o Estado, sua finalidade assume vital importância, o que significa dizer que as questões de forma não devem, em princípio, inviabilizar a questão de fundo gravitante sobre ato abusivo da autoridade. Conseqüentemente, o Juiz, ao deparar-se, em sede de mandado de segurança, com a errônea indicação da autoridade coatora, deve determinar a emenda da inicial ou, na hipótese de erro escusável, corrigi-lo de ofício, e não extinguir o processo sem julgamento do mérito" (REsp 865.391/BA, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 7/8/2008 . 3. Recurso Ordinário parcialmente provido. (RMS 51.524/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 17/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data do Julgamento : 13/09/2016
Data da Publicação : DJe 17/10/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Notas : Veja os EDcl no RMS 51524-MG, que foram acolhidos com efeitos modificativos.
Palavras de resgate : TEORIA DA ENCAMPAÇÃO.
Veja : (MANDADO DE SEGURANÇA - EXIGIBILIDADE DE TRIBUTOS - SECRETÁRIO DEFAZENDA - ILEGITIMIDADE PASSIVA) STJ - AgRg no AgRg no AREsp 742631-SE, AgRg no RMS 48097-MT, RMS 37270-MS, AgRg no RMS 39284-MS(ERRÔNEA INDICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA - DEFESA DO MÉRITO -OCORRÊNCIA - AMPLIAÇÃO DA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL -IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no RMS 47916-CE, EDcl no RMS 32110-PA, REsp 818473-MT(MANDADO DE SEGURANÇA - ERRÔNEA INDICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA -DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL - CORREÇÃO DE OFÍCIO - CABIMENTO) STJ - REsp 745451-BA, REsp 865391-BA
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