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Jurisprudência


RMS 51563 / RJRECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2016/0191676-3

Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AUTORIZAÇÃO DE AFASTAMENTO PARA ESTUDO NO EXTERIOR. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE. I - Cinge-se a controvérsia acerca da existência de direito líquido e certo da impetrante, servidora pública em estágio probatório, a ter deferido pedido de afastamento, sem ônus para a administração, para capacitação no exterior. II - A supremacia do interesse público sobre o privado, além de princípio geral de direito, constitui um dos principais alicerces do direito administrativo, de forma a orientar a atuação da administração pública em diversos aspectos, seja internamente ou na sua relação com os particulares. III - Demonstrada a ausência de direito líquido e certo da impetrante em razão da discricionariedade administrativa na concessão do afastamento, fica prejudicada a discussão quanto à possibilidade de sua fruição durante o estágio probatório da recorrente. IV - Recurso ordinário improvido. (RMS 51.563/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 14/03/2017
Data da Publicação : DJe 20/03/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)
Referência legislativa : LEG:FED RES:000267 ANO:2002 ART:00003 ART:00004(CONSELHO NACIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL - CJF)
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