RMS 51619 / MGRECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2016/0197379-8
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. IMPETRAÇÃO DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado contra o Governador do Estado de Minas Gerais com o objetivo de assegurar à impetrante o direito à nomeação para o cargo de Professor de Educação Básica - Anos Iniciais do Ensino Fundamental, no Município de Ibiá/MG, para o qual foi aprovada em 1º lugar e houve oferta de apenas uma vaga. A recorrente alegou que o prazo está próximo de expirar e ainda não foi nomeada e que os cargos estão ocupados por funcionários contratados a título precário e efetivados de forma indevida pela Lei Complementar estadual 100, de 05.11.2007, de Minas Gerais, declarada inconstitucional pelo STF.
2. In casu, o concurso foi homologado em 30.01.2013, em relação ao cargo de Professor de Educação Básica - Anos Iniciais, e, em 15.11.2012, em relação aos demais cargos, com prazo de validade de dois anos. O prazo de validade foi prorrogado para 30.01.2017 e 15.11.2016, respectivamente, conforme ato publicado no Diário Oficial de Minas Gerais de 04.11.2014.
3. A jurisprudência do STJ está pacificada no sentido de que não há falar em direito líquido e certo à nomeação se ainda houver tempo de validade do concurso (mesmo que o candidato esteja aprovado dentro do número de vagas, o que é o caso da recorrente), pois, em tais situações, subsiste discricionariedade à Administração Pública para efetivar a nomeação.
4. Ressalta-se que, conforme consignado no acórdão combatido, a recorrente não comprovou a suposta existência de vaga decorrente da declaração de inconstitucionalidade da Lei Complementar estadual 100, de 2007, de Minas Gerais, pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIn. 4.876 - MG, em 26.3.2014. Ademais, ainda que assim não fosse, o STF modulou os efeitos da decisão proferida na mencionada declaração de inconstitucionalidade para permitir a manutenção dos servidores da área de educação básica até final de dezembro de 2015. Diante desse contexto, está rechaçada a alegação de preterição, uma vez que o presente Mandado de Segurança foi impetrado em 7/10/2014, quando ainda não havia expirado o prazo concedido.
5. Recurso Ordinário não provido.
(RMS 51.619/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 29/09/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. IMPETRAÇÃO DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado contra o Governador do Estado de Minas Gerais com o objetivo de assegurar à impetrante o direito à nomeação para o cargo de Professor de Educação Básica - Anos Iniciais do Ensino Fundamental, no Município de Ibiá/MG, para o qual foi aprovada em 1º lugar e houve oferta de apenas uma vaga. A recorrente alegou que o prazo está próximo de expirar e ainda não foi nomeada e que os cargos estão ocupados por funcionários contratados a título precário e efetivados de forma indevida pela Lei Complementar estadual 100, de 05.11.2007, de Minas Gerais, declarada inconstitucional pelo STF.
2. In casu, o concurso foi homologado em 30.01.2013, em relação ao cargo de Professor de Educação Básica - Anos Iniciais, e, em 15.11.2012, em relação aos demais cargos, com prazo de validade de dois anos. O prazo de validade foi prorrogado para 30.01.2017 e 15.11.2016, respectivamente, conforme ato publicado no Diário Oficial de Minas Gerais de 04.11.2014.
3. A jurisprudência do STJ está pacificada no sentido de que não há falar em direito líquido e certo à nomeação se ainda houver tempo de validade do concurso (mesmo que o candidato esteja aprovado dentro do número de vagas, o que é o caso da recorrente), pois, em tais situações, subsiste discricionariedade à Administração Pública para efetivar a nomeação.
4. Ressalta-se que, conforme consignado no acórdão combatido, a recorrente não comprovou a suposta existência de vaga decorrente da declaração de inconstitucionalidade da Lei Complementar estadual 100, de 2007, de Minas Gerais, pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIn. 4.876 - MG, em 26.3.2014. Ademais, ainda que assim não fosse, o STF modulou os efeitos da decisão proferida na mencionada declaração de inconstitucionalidade para permitir a manutenção dos servidores da área de educação básica até final de dezembro de 2015. Diante desse contexto, está rechaçada a alegação de preterição, uma vez que o presente Mandado de Segurança foi impetrado em 7/10/2014, quando ainda não havia expirado o prazo concedido.
5. Recurso Ordinário não provido.
(RMS 51.619/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 29/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso ordinário, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
20/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 29/09/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Veja
:
(DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO - INEXISTÊNCIA - CONCURSOPÚBLICO EM VALIDADE - DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA) STJ - AgRg no RMS 45464-RJ, RMS 42041-PR
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