main-banner

Jurisprudência


RMS 51689 / CERECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2016/0204504-5

Ementa
ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PODER JUDICIÁRIO. ESTADO DO CEARÁ. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À INTERIORIZAÇÃO - GEI. REGULAMENTAÇÃO DA LEI ESTADUAL N. 14.786/2010. PORTARIA N. 1.246/2011. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA. LEGALIDADE. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se da ausência de pagamento de reajuste, benefício ou vantagem que o servidor entende devido, inexistindo negativa expressa do direito reclamado pelo impetrante, o prazo decadencial para o ajuizamento do mandado de segurança renova-se mês a mês, pois se observa uma relação jurídica de trato sucessivo e a suscitada ilegalidade deriva de uma conduta omissiva por parte da Administração. 2. No caso, contudo, houve requerimento administrativo para o pagamento da Gratificação de Estímulo à Interiorização - GEI, o qual foi indeferido em 19/11/2014. A ação mandamental foi protocolizada em 24/11/2014, isto é, dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias previsto no art. 23 da Lei 12.016/2009. 3. Nos termos do art. 20 da Lei Estadual n. 14.786/2010, a GEI é devida aos servidores que estejam lotados em comarcas com IDH-M inferior a 0,799, segundo apuração realizada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. Trata-se, portanto, de uma medida destinada a incentivar os servidores do Judiciário estadual a permanecerem lotados em comarcas situadas em locais inóspitos e, por consequência, em piores condições para o exercício da atividade laborativa. 4. A Lei estadual 14.786/2010 não condiciona a implementação da GEI à estrita observância de uma ordem crescente dos municípios com os menores índices de desenvolvimento. Conferiu-se ao Presidente do Tribunal do Estado do Ceará a tarefa de classificar as comarcas cujos servidores estão aptos a receber o incentivo remuneratório e controlar o pagamento da verba com base na disponibilidade orçamentária. 5. A expressão "priorizando-se as comarcas que apresentarem IDH-M mais baixo", contida no art. 20, § 2º, da citada lei local, a despeito de direcionar a atuação da autoridade administrativa ao atendimento desse critério, não obsta que o Presidente da Corte, ciente das circunstâncias e problemas existentes em cada comarca, disponha de uma margem de discricionariedade para avaliar, no caso concreto, quais as situações mais urgentes e de que maneira a finalidade da norma será atendida de modo mais eficaz, considerando-se as restrições orçamentárias do Poder Judiciário. 6. Assim, ao priorizar o pagamento da GEI no âmbito das comarcas da primeira entrância que se encontram enquadradas nos limites de IDH-M previstos no art. 20, § 1º, da Lei Estadual n. 14.786/2010, a Portaria n. 1.246/2011, editada pela autoridade coatora, harmoniza-se com os objetivos da legislação aplicável e se encontra dentro do regular juízo de discricionariedade administrativa. Isso porque, de acordo com a Lei de Organização Judiciária do Estado do Ceará, tais comarcas possuem estrutura mais precária e estão localizadas em cidades de menor porte, o que justifica a implementação mais rápida da gratificação em debate, até porque, diante das limitações orçamentárias, essa medida permite que um maior número delas seja contemplado com o referido incentivo. 7. Recurso em mandado de segurança a que se nega provimento. (RMS 51.689/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/05/2017
Data da Publicação : DJe 19/05/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa : LEG:EST LEI:014786 ANO:2010 UF:CE ART:00020LEG:EST PRT:001246 ANO:2011 UF:CE ART:00002 PAR:ÚNICO(PRESIDÊNCIA DO TJCE)LEG:FED LEI:012016 ANO:2009***** LMS-09 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA ART:00023
Veja : (PRAZO DECADENCIAL - RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO - CONDUTAOMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO) STJ - AgRg no RMS 46113-RN
Mostrar discussão