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Jurisprudência


RMS 51802 / TORECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2016/0219564-3

Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MULTA POR ABANDONO PROCESSUAL. ART. 265, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. ADVOGADO DEVIDAMENTE INTIMADO PARA REGULARIZAR A SITUAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - A teor do disposto no art. 265 do CPP, "O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis". II - Na hipótese, o recorrente, mesmo intimado para justificar o seu não comparecimento à audiência de instrução - a qual fora previamente intimado via publicação no Diário da Justiça - quedou-se inerte, somente se manifestando após a imposição da multa (art. 265 do CPP) e de ter sido determinado pelo d. magistrado a comunicação do fato à seccional da OAB. III - O não comparecimento do advogado àquele ato processual ensejou prejuízo ao acusado, diante do reconhecimento de revelia, pois este, embora intimado, também não compareceu à audiência. Por outro lado, segundo o d. magistrado, "em outras oportunidades o mesmo patrono já foi intimado a justificar a desídia na defesa de seus clientes, como no caso dos autos n. 2006.43.00.000201-6, o que denota não ser um fato isolado em sua conduta". Nesse sentido, se impõe a aplicação da multa prevista no art. 265, do Código de Processo Penal (precedentes). Recurso ordinário desprovido. (RMS 51.802/TO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 31/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 02/05/2017
Data da Publicação : DJe 31/05/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00265
Veja : (ADVOGADO - ABANDONO DE PROCESSO) STJ - RMS 34652-SP, RMS 36772-SP, AgRg no REsp 1416501-PR
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