RMS 52102 / RSRECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2016/0249372-3
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO. PROMOTOR DE JUSTIÇA. ADITAMENTO DA LISTA DE CANDIDATOS APTOS A PARTICIPAR DA PROVA SUBJETIVA, EM RAZÃO DE DECISÃO JUDICIAL QUE ANULOU QUESTÃO OBJETIVA. CONVOCAÇÃO DOS NOVOS APROVADOS PARA REALIZAÇÃO DA PROVA SUBJETIVA. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE FASE DO CERTAME. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA IGUALDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Os presentes autos são oriundos de mandado de segurança impetrado por quatro candidatos do XLVII Concurso para a carreira do MPRS (Edital 376/2014), objetivando a nulidade do edital n. 137/2015, que alterou a lista de classificados aptos à participação da prova discursiva, convocando apenas os novos habilitados para a realização dessa nova prova discursiva suplementar (diversa da prova a que foram submetidos os aprovados inicialmente).
2. Extrai-se dos autos que um dos candidatos do certame, reprovado na prova objetiva, obteve decisão judicial para, em razão da anulação da questão 94, prosseguir no certame. Assim, tendo em vista que a prova subjetiva já havia sido realizada, bem como convocados os 22 aprovados para as demais etapas do certame, o cumprimento da referida decisão judicial gerou um impasse para a Administração, que se viu obrigada a apresentar uma solução que não afrontasse os princípios constitucionais que regem os concursos públicos.
3. Diante de tal situação, a Comissão do concurso, considerando diversas questões fáticas, principiológicas e legais, optou por preservar a situação dos 22 candidatos já aprovados na prova discursiva e conferir o ponto relativo a questão 94 da prova objetiva a todos os demais candidatos que antes haviam sido reprovados, realizando-se nova prova discursiva somente para aqueles que, com a atribuição desse ponto, ingressassem no rol dos aptos a prosseguir no certame (26 candidatos), tendo assentado expressamente que as questões deveriam manter a mesma estrutura formal e grau de dificuldade das inseridas na prova já realizada.
4. As razões apresentadas para a adoção do ato administrativo ora impugnado justificam a sua legalidade, na medida em que ficou evidente que a Comissão de Concurso, mediante cauteloso exame da problemática e suas implicações, apresentou a melhor solução possível para o caso diante da isonomia entre os candidatos e os demais princípios envolvidos (transparência, impessoalidade, imparcialidade, segurança jurídica...), com a preocupação, inclusive, de manter o mesmo grau de dificuldade entre as provas, o que nem sequer foi refutado pelos recorrentes.
5. Sob a alegação de nulidade, pretendem, em verdade, os recorrentes refazer uma fase do concurso, do qual já foram eliminados, não tendo comprovado o necessário direito líquido e certo para a concessão do writt.
6. No tocante às demais alegações trazidas pelos recorrentes, registra-se que a convocação da candidata Luciana obedeceu ao disposto no edital de regência do certame, especificamente nos itens VI (6) e XX (11 e 12), bem como que o espelho de correção das provas discursivas foi disponibilizado pela Comissão do Concurso, após determinação do Conselho Nacional do MP (via instauração de Procedimento de Controle Administrativo), sem prejuízo aos candidatos, pois foi reaberto o prazo para oferecimento de recurso (fls. 87).
7. Recurso não provido.
(RMS 52.102/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 27/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO. PROMOTOR DE JUSTIÇA. ADITAMENTO DA LISTA DE CANDIDATOS APTOS A PARTICIPAR DA PROVA SUBJETIVA, EM RAZÃO DE DECISÃO JUDICIAL QUE ANULOU QUESTÃO OBJETIVA. CONVOCAÇÃO DOS NOVOS APROVADOS PARA REALIZAÇÃO DA PROVA SUBJETIVA. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE FASE DO CERTAME. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA IGUALDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Os presentes autos são oriundos de mandado de segurança impetrado por quatro candidatos do XLVII Concurso para a carreira do MPRS (Edital 376/2014), objetivando a nulidade do edital n. 137/2015, que alterou a lista de classificados aptos à participação da prova discursiva, convocando apenas os novos habilitados para a realização dessa nova prova discursiva suplementar (diversa da prova a que foram submetidos os aprovados inicialmente).
2. Extrai-se dos autos que um dos candidatos do certame, reprovado na prova objetiva, obteve decisão judicial para, em razão da anulação da questão 94, prosseguir no certame. Assim, tendo em vista que a prova subjetiva já havia sido realizada, bem como convocados os 22 aprovados para as demais etapas do certame, o cumprimento da referida decisão judicial gerou um impasse para a Administração, que se viu obrigada a apresentar uma solução que não afrontasse os princípios constitucionais que regem os concursos públicos.
3. Diante de tal situação, a Comissão do concurso, considerando diversas questões fáticas, principiológicas e legais, optou por preservar a situação dos 22 candidatos já aprovados na prova discursiva e conferir o ponto relativo a questão 94 da prova objetiva a todos os demais candidatos que antes haviam sido reprovados, realizando-se nova prova discursiva somente para aqueles que, com a atribuição desse ponto, ingressassem no rol dos aptos a prosseguir no certame (26 candidatos), tendo assentado expressamente que as questões deveriam manter a mesma estrutura formal e grau de dificuldade das inseridas na prova já realizada.
4. As razões apresentadas para a adoção do ato administrativo ora impugnado justificam a sua legalidade, na medida em que ficou evidente que a Comissão de Concurso, mediante cauteloso exame da problemática e suas implicações, apresentou a melhor solução possível para o caso diante da isonomia entre os candidatos e os demais princípios envolvidos (transparência, impessoalidade, imparcialidade, segurança jurídica...), com a preocupação, inclusive, de manter o mesmo grau de dificuldade entre as provas, o que nem sequer foi refutado pelos recorrentes.
5. Sob a alegação de nulidade, pretendem, em verdade, os recorrentes refazer uma fase do concurso, do qual já foram eliminados, não tendo comprovado o necessário direito líquido e certo para a concessão do writt.
6. No tocante às demais alegações trazidas pelos recorrentes, registra-se que a convocação da candidata Luciana obedeceu ao disposto no edital de regência do certame, especificamente nos itens VI (6) e XX (11 e 12), bem como que o espelho de correção das provas discursivas foi disponibilizado pela Comissão do Concurso, após determinação do Conselho Nacional do MP (via instauração de Procedimento de Controle Administrativo), sem prejuízo aos candidatos, pois foi reaberto o prazo para oferecimento de recurso (fls. 87).
7. Recurso não provido.
(RMS 52.102/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 27/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso
ordinário em mandado de segurança, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa (Presidente), Gurgel de Faria e Napoleão Nunes Maia Filho
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
20/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 27/06/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
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