RMS 52275 / SPRECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2016/0272463-0
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
MANDAMUS IMPETRADO POR QUEM NÃO FIGURAVA NA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE. SÚMULA 202/STJ. SENTENÇA CONDENATÓRIA TRABALHISTA TRANSITADA EM JULGADO. EXTENSÃO DA CONDENAÇÃO QUE NÃO PODE SER OBJETO DE DISCUSSÃO. EFEITOS SOBRE A PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR A QUE FARIA JUS O SERVIDOR INDEVIDAMENTE DEMITIDO. RENITÊNCIA DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA EM ATENTAR À AUTORIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS PROLATADAS. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Mandado de Segurança impetrado pela Fundação de Assistência e Previdência Social do BNDES (FAPES) contra a decisão judicial que determinou a devolução dos valores a ela indevidamente repassados.
2. Valores que passaram a integrar indevidamente o seu patrimônio.
3. Condenação trabalhista transitada em julgado determinando a reintegração de antigo funcionário do BNDES e, ainda, o pagamento das verbas salariais e direitos que ostentava o trabalhador quando de sua dispensa injustificada. 4. Definição da extensão da condenação em sede de liquidação, embargos e execução ocorridos na demanda formulada entre o BNDES e o trabalhador. Impossibilidade de sindicância no presente mandamus. 5. Inocorrência de malferimento ao devido processo legal ou às normas da LC 109/01 a disciplinarem o regime de previdência complementar. 6. Situação dos autos que em nada se assemelha ao instituto do resgate.
7. Manifesta ilegalidade na recusa de devolução dos valores indevidamente repassados à entidade de previdência.
8. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA DESPROVIDO.
(RMS 52.275/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
MANDAMUS IMPETRADO POR QUEM NÃO FIGURAVA NA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE. SÚMULA 202/STJ. SENTENÇA CONDENATÓRIA TRABALHISTA TRANSITADA EM JULGADO. EXTENSÃO DA CONDENAÇÃO QUE NÃO PODE SER OBJETO DE DISCUSSÃO. EFEITOS SOBRE A PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR A QUE FARIA JUS O SERVIDOR INDEVIDAMENTE DEMITIDO. RENITÊNCIA DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA EM ATENTAR À AUTORIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS PROLATADAS. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Mandado de Segurança impetrado pela Fundação de Assistência e Previdência Social do BNDES (FAPES) contra a decisão judicial que determinou a devolução dos valores a ela indevidamente repassados.
2. Valores que passaram a integrar indevidamente o seu patrimônio.
3. Condenação trabalhista transitada em julgado determinando a reintegração de antigo funcionário do BNDES e, ainda, o pagamento das verbas salariais e direitos que ostentava o trabalhador quando de sua dispensa injustificada. 4. Definição da extensão da condenação em sede de liquidação, embargos e execução ocorridos na demanda formulada entre o BNDES e o trabalhador. Impossibilidade de sindicância no presente mandamus. 5. Inocorrência de malferimento ao devido processo legal ou às normas da LC 109/01 a disciplinarem o regime de previdência complementar. 6. Situação dos autos que em nada se assemelha ao instituto do resgate.
7. Manifesta ilegalidade na recusa de devolução dos valores indevidamente repassados à entidade de previdência.
8. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA DESPROVIDO.
(RMS 52.275/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, A
Terceirpor unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo
Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura
Ribeiro e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Dr(a). RENATO MARCHENA DO PRADO PACCA, pela parte RECORRENTE:
FUNDACAO DE ASSISTENCIA E PREVIDENCIA SOCIAL DO BNDES - FAPES
Data do Julgamento
:
04/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 10/04/2017
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
Referência legislativa
:
LEG:FED LCP:000109 ANO:2001 ART:00014 INC:00003
Sucessivos
:
EDcl no RMS 52275 SP 2016/0272463-0 Decisão:13/06/2017
DJe DATA:22/06/2017
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