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Jurisprudência


RMS 52473 / PARECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2016/0297558-6

Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE NA ÁREA DE EDUCAÇÃO ESPECIAL. LEI ESTADUAL N. 5.810/94. INCONSTITUCIONALIDADE POR VÍCIO DE INICIATIVA DECLARADA PELO STF. ARTIGO 31 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DO PARÁ. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. I - Cinge-se a controvérsia acerca da concessão da bonificação salarial denominada "gratificação 50%", prevista nos arts. 132 e 246 da Lei Estadual n. 5.810/94 e no inciso XIX do art. 31 da Constituição do Estado do Pará, destinada a servidores estaduais que estejam lotados na área de educação especial. II - O Supremo Tribunal Federal já reconheceu a inconstitucionalidade formal dos artigos 132 e 246 da Lei Estadual 5.810/94, no julgamento do RE 745.811, cuja repercussão geral foi reconhecida, por considerar ser inadmissível lei de iniciativa parlamentar que verse sobre a criação de cargos, funções e empregos públicos em administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração. III - Segundo o entendimento já cristalizado na Suprema Corte, a iniciativa de ato legislativo relativo ao regime jurídico dos servidores estaduais é reservada ao Chefe do Poder Executivo estadual por força no art. 61, § 1º, II, c, da Constituição Federal, ainda que se trate de emenda à Constituição Estadual, o que atesta a inconstitucionalidade formal do artigo 31 da Constituição Estadual do Pará. Ademais, constata-se que o aludido artigo reconhece vantagem pecuniária e direito à servidor público, sem que para tanto tenha contado com a necessária iniciativa do Chefe do Poder Executivo, acarretando, por outro lado, aumento de despesa, vedado, na hipótese, também pelo inciso I do artigo 63 da Constituição Federal. IV - Não há direito líquido e certo a ser amparado por esta via mandamental. V - Recurso ordinário improvido. (RMS 52.473/PA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 26/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin. Dr(a). MÁRIO DAVID PRADO SÁ, pela parte RECORRENTE: JACYRA VALÉRIA NEGRÃO DE SOUZA

Data do Julgamento : 23/05/2017
Data da Publicação : DJe 26/05/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)
Referência legislativa : LEG:EST LEI:005810 ANO:1994 UF:PA ART:00132 ART:00246LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00063 INC:00001
Veja : (BONIFICAÇÃO SALARIAL - INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL) STF - RE 745811 (REPERCUSSÃO GERAL)(VANTAGEM PECUNIÁRIA - AUMENTO DE DESPESA) STF - ADI 4284, ARE-AGR 657984, ADI 1448, ADI 250
Sucessivos : RMS 52474 PA 2016/0298656-8 Decisão:23/05/2017 DJe DATA:26/05/2017
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