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Jurisprudência


RMS 52644 / DFRECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2016/0317052-9

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO GERAL ANUAL. LEI 10.698/2003. DESCABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA PARA DISCUTIR OMISSÃO, QUANDO EVIDENCIADO QUE A AÇÃO ADMINISTRATIVA PERSEGUIDA É VEDADA POR NORMAS CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A ESSE FUNDAMENTO. SÚMULA 283/STF. RAZÕES RECURSAIS QUE DISCUTEM A QUESTÃO DE FUNDO, DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO HOSTILIZADO. SÚMULA 284/STF. 1. Hipótese em que os recorrentes se esforçam para defender a tese de que possuem direito líquido e certo de terem revisado o valor de sua remuneração, para o fim de obter a incorporação do percentual de 14,23%. Toda a argumentação, portanto, diz respeito à questão de fundo. 2. Sucede que o acórdão hostilizado, em caráter preliminar, considerou que não cabe Mandado de Segurança amparado em omissão, quando se constatar que a autoridade apontada como coatora é proibida, por normas constitucionais, de agir no âmbito administrativo conforme a pretensão veiculada pela parte impetrante. Dito de outro modo, consignou-se que não cabe writ com base em omissão quando é justamente esta que é considerada constitucional, sendo, pelo contrário, inconstitucional precisamente a ação comissiva pleiteada pela parte impetrante. 3. Inviável o Recurso Ordinário que deixa de impugnar fundamento suficiente para manutenção do acórdão hostilizado. Aplicação, por analogia, da Súmula 283/STF. 4. É deficiente o recurso cujas razões encontram-se dissociadas do conteúdo da decisão atacada. Incidência da Súmula 284/STF. 5. Recurso Ordinário não conhecido. (RMS 52.644/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 27/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso ordinário, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."

Data do Julgamento : 21/03/2017
Data da Publicação : DJe 27/04/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Veja : (PRINCÍPIO DA DIVISÃO FUNCIONAL DO PODER - AMPLIAÇÃO DO CONTEÚDONORMATIVO DO ATO LEGISLATIVO - EXTENSÃO DA EFICÁCIA A SITUAÇÕES NÃOPREVISTAS - IMPOSSIBILIDADE) STF - RCL 14872-DF, RCL 24273-DF
Sucessivos : RMS 53588 MG 2017/0059692-9 Decisão:27/06/2017 DJe DATA:30/06/2017RMS 53639 BA 2017/0065490-6 Decisão:20/06/2017 DJe DATA:30/06/2017RMS 53141 BA 2017/0019238-6 Decisão:18/04/2017 DJe DATA:02/05/2017
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