RMS 52646 / MGRECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2016/0317461-0
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL CIVIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRÁTICAS DELITUOSAS PREVISTAS NOS ARTS.
299 E 304 DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA PARA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Cuida-se de Mandado de Segurança preventivo contra aplicação da penalidade de demissão em razão de julgamento de Processo Administrativo Disciplinar instaurado pela prática dos crimes capitulados nos artigos 299 e 304 do Código Penal.
2. A jurisprudência do STJ, em consonância com o art. 142, § 2º, da Lei 8.112/1990, fixou compreensão de que é o prazo da lei penal que rege a prescrição administrativa sancionatória quando os fatos constituem crime. Precedentes: MS 17.538/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, primeira seção, DJe 22/8/2016; MS 17.536/DF, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 20/4/2016.
3. Assim, tendo ocorrido a ciência da Administração quanto aos fatos delituosos em 13/7/2009 e a abertura de Procedimento Administrativo Disciplinar em 6/3/2014, verifica-se que não transcorreu o lapso prescricional de 8 anos, não havendo que se falar em prescrição.
4. Recurso Ordinário não provido.
(RMS 52.646/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL CIVIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRÁTICAS DELITUOSAS PREVISTAS NOS ARTS.
299 E 304 DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA PARA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Cuida-se de Mandado de Segurança preventivo contra aplicação da penalidade de demissão em razão de julgamento de Processo Administrativo Disciplinar instaurado pela prática dos crimes capitulados nos artigos 299 e 304 do Código Penal.
2. A jurisprudência do STJ, em consonância com o art. 142, § 2º, da Lei 8.112/1990, fixou compreensão de que é o prazo da lei penal que rege a prescrição administrativa sancionatória quando os fatos constituem crime. Precedentes: MS 17.538/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, primeira seção, DJe 22/8/2016; MS 17.536/DF, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 20/4/2016.
3. Assim, tendo ocorrido a ciência da Administração quanto aos fatos delituosos em 13/7/2009 e a abertura de Procedimento Administrativo Disciplinar em 6/3/2014, verifica-se que não transcorreu o lapso prescricional de 8 anos, não havendo que se falar em prescrição.
4. Recurso Ordinário não provido.
(RMS 52.646/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso ordinário, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
15/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/02/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008112 ANO:1990***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DAUNIÃO ART:00142 PAR:00002
Veja
:
(PROCESSO DISCIPLINAR - CRIME - PRAZO PRESCRICIONAL DA LEI PENAL) STJ - MS 17538-DF, MS 17536-DF