RMS 52648 / PIRECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2016/0316702-4
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA.
GRATIFICAÇÃO INCORPORADA. SUBSÍDIO. PARCELA ÚNICA. AUSÊNCIA DE PROVA DA DIMINUIÇÃO NA REMUNERAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA A DIREITO ADQUIRIDO.
1. Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança em que o recorrente alega que o governador do Estado o transferiu ex officio para a reserva, entretanto sem garantir o valor do adicional de inatividade, quantum este requerido no presente mandamus.
2. Verifica-se que a transferência do recorrente para a reserva não lhe gerou qualquer diferença nos cálculos dos proventos. Isso porque, a partir da Lei Estadual 6.173, de 02 de fevereiro de 2012, os policiais militares também estão sujeitos ao regime de subsídio, ou seja, parcela única, nos termos do § 4º, art. 39, da Constituição Federal.
3. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência firmada no sentido de não possuir o servidor público direito adquirido a regime jurídico, tampouco a regime de vencimentos ou de proventos, sendo possível à Administração promover alterações na composição remuneratória e nos critérios de cálculo, como extinguir, reduzir ou criar vantagens ou gratificações, instituindo, inclusive, o subsídio, desde que não haja diminuição no valor nominal percebido, em respeito ao principio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. (AREsp 779340, Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, Publicação 14/10/2015).
4. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que os servidores federais não têm direito adquirido ao recebimento de adicionais ou vantagens pessoais após a edição da Lei 11.358/2006, que instituiu nova forma de remuneração por meio de subsídio fixado em parcela única. (AgRg no REsp 1410858/RN, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,DJe 25/2/2014).
5. Recurso Improvido
(RMS 52.648/PI, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 07/03/2017)
Ementa
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA.
GRATIFICAÇÃO INCORPORADA. SUBSÍDIO. PARCELA ÚNICA. AUSÊNCIA DE PROVA DA DIMINUIÇÃO NA REMUNERAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA A DIREITO ADQUIRIDO.
1. Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança em que o recorrente alega que o governador do Estado o transferiu ex officio para a reserva, entretanto sem garantir o valor do adicional de inatividade, quantum este requerido no presente mandamus.
2. Verifica-se que a transferência do recorrente para a reserva não lhe gerou qualquer diferença nos cálculos dos proventos. Isso porque, a partir da Lei Estadual 6.173, de 02 de fevereiro de 2012, os policiais militares também estão sujeitos ao regime de subsídio, ou seja, parcela única, nos termos do § 4º, art. 39, da Constituição Federal.
3. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência firmada no sentido de não possuir o servidor público direito adquirido a regime jurídico, tampouco a regime de vencimentos ou de proventos, sendo possível à Administração promover alterações na composição remuneratória e nos critérios de cálculo, como extinguir, reduzir ou criar vantagens ou gratificações, instituindo, inclusive, o subsídio, desde que não haja diminuição no valor nominal percebido, em respeito ao principio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. (AREsp 779340, Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, Publicação 14/10/2015).
4. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que os servidores federais não têm direito adquirido ao recebimento de adicionais ou vantagens pessoais após a edição da Lei 11.358/2006, que instituiu nova forma de remuneração por meio de subsídio fixado em parcela única. (AgRg no REsp 1410858/RN, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,DJe 25/2/2014).
5. Recurso Improvido
(RMS 52.648/PI, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 07/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso ordinário, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
16/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 07/03/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Veja
:
(DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO) STJ - ARESP 779340-RJ, EDcl no RMS 40018-PB, AgRg no RMS 27030-ES, AgRg no REsp 1410858-RN
Sucessivos
:
RMS 52841 PR 2017/0003922-1 Decisão:09/03/2017
DJe DATA:19/04/2017
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