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Jurisprudência


RMS 52677 / SPRECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2016/0321560-0

Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÕES AO CONSELHO DE ATIVIDADES FINANCEIRAS - COAF EFETUADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA A PRIORI DE VIOLAÇÃO À GARANTIA CONSTITUCIONAL DO SIGILO BANCÁRIO E FISCAL DO PARTICULAR. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 593.727/MG, assentou ser legítima a investigação realizada pelo Ministério Público. 2. A provocação inicial do órgão acusatório "não desnatura a comunicação do ilícito indiciariamente constatado pelo COAF, que possui prerrogativa de encaminhar Relatório de Inteligência Financeira comunicando a operação suspeita". (RHC 73.331/DF, Rel.Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 25/10/2016, DJe 17/11/2016). 3. O mero fato de o Ministério Público ter efetuado solicitação de manifestação do COAF sobre eventuais irregularidades nas movimentações financeiras de pessoa (física ou jurídica) investigada, por si só, não constitui, necessariamente, risco de obtenção de informações protegidas pelo sigilo fiscal e, portanto, independe de prévia autorização judicial. 4. Se o art. 1º, § 3º, IV, da Lei 9.613/98 admite que o COAF comunique "autoridades competentes, da prática de ilícitos penais ou administrativos, abrangendo o fornecimento de informações sobre operações que envolvam recursos provenientes de qualquer prática criminosa", não há motivo para que o Ministério Público deixe de dirigir solicitação ao órgão no sentido de que investigue operações bancárias e fiscais de pessoa (física ou jurídica) sobre as quais paire suspeita e comunique, ao final, suas conclusões. Assim, o MPF "não possui acesso aos bancos de dados sigilosos do COAF, existindo apenas um intercâmbio de informações por sistema eletrônico, criado pelo próprio órgão, objetivando atender ao preconizado no artigo 15 da Lei de Lavagem de Dinheiro". 5. O que define a violação à garantia do sigilo fiscal e bancário é o conteúdo das informações constantes no relatório apresentado pelo COAF, conteúdo esse cuja utilização pode ser questionada mesmo que a comunicação de eventual notitia criminis seja efetuada sponte propria pelo COAF. Nesse sentido, tem-se orientado a jurisprudência desta Corte quando salienta que "a comunicação feita à autoridade policial ou ao Ministério Público não pode transbordar o limite da garantia fundamental ao sigilo, o que significa dizer que a obtenção dos dados que subsidiaram o relatório fornecido pelo COAF necessita de autorização judicial." (HC 349.945/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 02/02/2017). Precedente recente da Quinta Turma: RHC 49.982/GO, por mim relatado, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 15/03/2017. 6. Situação em que o voto condutor do acórdão recorrido salientou que, no caso concreto, o Relatório de Informações Financeiras (RIF), embora revelador de movimentações atípicas de parte da impetrante, não forneceu dados sigilosos, para além do permissivo legal. 7. A mera solicitação de providência investigativa não demanda a fundamentação própria de um ato decisório judicial, nem tampouco precisa estar amparada nos mesmos requisitos necessários para a solicitação da quebra de sigilo bancário, se as informações solicitadas não são protegidas pelo sigilo. 8. Não é abusiva, nem despropositada a solicitação de informações a respeito de eventuais irregularidades financeiras de investigado(s), quando amparada em representação subscrita por vários conselheiros e sócios de agremiação esportiva que descrevia transação suspeita de um determinado atleta, além de recebimento de vantagens indevidas em contratos de fornecimento de material esportivo, envolvendo o então presidente do clube e a representante judicial da empresa investigada, com quem o mencionado dirigente mantinha, à época, relação amorosa. 9. Não existe dispositivo legal que exija que o Ministério Público ouça primeiramente o investigado antes de solicitar provas no procedimento investigatório anterior à denúncia. 10. Recurso ordinário a que se nega provimento. (RMS 52.677/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017)
Acórdão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 27/04/2017
Data da Publicação : DJe 05/05/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01003 PAR:00005LEG:FED LEI:009613 ANO:1998 ART:00001 INC:00004 PAR:00003
Veja : (INFORMAÇÕES FORNECIDAS PELO COAF - UTILIZAÇÃO NA SEARA PENAL -LEGALIDADE) STJ - HC 349945-PE(RELATÓRIO DO COAF - PEDIDO DE QUEBRA DO SIGILO - FUNDAMENTAÇÃOIDÔNEA) STJ - RHC 42121-RJ, RMS 35410-SP(MINISTÉRIO PÚBLICO - PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO ANTERIOR ÀDENÚNCIA - SOLICITAÇÃO DE PROVAS - OITIVA PRÉVIA DO INVESTIGADO -DESNECESSIDADE) STJ - RHC 49982-GO
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